Artigo 1º, Parágrafo 2, Inciso VI do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54406 de 13 de Dezembro de 2018
Aprova o Regimento Interno da Polícia Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ao Serviço de Recepção compete:
I
receber, orientar e proceder ao encaminhamento das pessoas ao Chefe de Gabinete do Chefe de Polícia;
II
atender, receber e transmitir mensagens, relacionados com os serviços de rádio, de telefonia, de "fax", de "internet" e de outros meios de comunicação tecnicamente disponibilizados ao órgão, competindo, ainda, ao responsável pelo serviço, promover a manutenção dos equipamentos objetivando seu perfeito funcionamento.
§ 2º
Ao Serviço de Segurança Institucional compete coordenar, planejar e executar a segurança pessoal do Chefe de Polícia, do Subchefe de Polícia, de seus familiares em primeiro grau, cabendo, ainda:
I
coordenar, planejar e executar a segurança orgânica das instalações físicas dos Gabinetes da Chefia da Polícia Civil, assim como de aeronaves ou veículos que forem utilizados;
II
controlar e zelar pelo material bélico, viaturas e objetos patrimoniais destinados ao serviço, mantendo-os em perfeitas condições de uso;
III
elaborar planos de deslocamento, podendo efetuar viagens precursoras, caso necessário, para bem atender aos aspectos de segurança das pessoas protegidas pelo serviço;
IV
manter os policiais designados para o serviço atualizados com cursos técnicos, de aperfeiçoamento e capacitação, especialmente em temas relacionados à segurança institucional e de dignitários;
V
atuar em eventos, solenidades, cerimoniais e prestar apoio institucional a outros órgãos, quando determinado pelo Chefe de Polícia; e
VI
elaborar, periodicamente, de ofício, relatórios gerais e específicos das atividades desenvolvidas.
§ 3º
Ao Serviço de Assessoria Especial compete prestar assistência e assessoramento ao Diretor do Gabinete do Chefe de Polícia em assuntos de natureza técnico-policiais e de informações.”
Parágrafo único
A Chefia do Gabinete será exercida por um Delegado de Polícia classificado na classe final da respectiva carreira, designado pelo Chefe de Polícia. TÍTULO III DA COMPETÊNCIA E DA ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS