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Artigo 5º, Inciso VIII do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54406 de 13 de Dezembro de 2018

Aprova o Regimento Interno da Polícia Civil.

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Art. 5º

Ao Chefe de Polícia, Delegado de Polícia da classe final da carreira, indicado pelo Secretário de Estado da Segurança Pública e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, compete dirigir as atividades da Polícia Civil, bem como exercer a sua representação, e:

I

auxiliar, imediata e diretamente, o Secretário de Estado da Segurança Pública;

II

planejar, padronizar, supervisionar, coordenar, executar, fiscalizar e controlar as atividades da Polícia Civil e zelar pela observância de seus princípios;

III

avocar, excepcional e fundamentadamente, inquéritos policiais e outros procedimentos investigatórios e administrativos previstos em lei, para exame e redistribuição;

IV

apreciar em grau de recurso, o indeferimento de pedido de instauração de inquérito policial;

V

submeter ao Conselho de Administração Superior e ao Conselho Superior de Polícia os assuntos que entender pertinentes;

VI

encaminhar ao Secretário de Estado da Segurança Pública a proposta de orçamento da Polícia Civil;

VII

decidir e firmar os atos de designação e de remoção dos servidores lotados na Polícia Civil;

VIII

propor atos de promoção e de demissão de policiais civis, na forma da Lei;

IX

indicar ao Secretário de Estado da Segurança Pública os servidores da Polícia Civil para ocupar funções gratificadas ou cargos em comissão lotados na Polícia Civil;

X

conceder recompensas e aplicar punições na forma da legislação em vigor, para manter a organização coesa e disciplinada e oferecer serviços eficientes e uniformes;

XI

nomear comissões ou grupos de trabalho que se tornem necessários ao estudo de assuntos de interesse institucional;

XII

baixar ordens de serviço, instruções e normas gerais de ação com vista à padronização e a melhoria do controle e da execução dos serviços policiais;

XIII

despachar, diretamente com o Secretário de Estado da Segurança Pública, todos os assuntos de interesse da Polícia Civil e de sua alçada;

XIV

delegar atribuições, quando for o caso, aos órgãos subordinados; e

XV

praticar os demais atos necessários à eficaz administração da Polícia Civil, nos termos da legislação vigente.