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Artigo 166, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54406 de 13 de Dezembro de 2018

Aprova o Regimento Interno da Polícia Civil.

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Art. 166

Às 1ª, 2ª e 3ª Delegacias de Polícia de Proteção à Criança e ao Adolescente de Porto Alegre compete:

I

apurar as infrações penais em que o sujeito passivo seja a criança e o adolescente, assim considerados na data do fato;

II

apurar os atos infracionais atribuídos a adolescentes, ocorridos na Capital, na forma da legislação própria; e

III

a investigação e a realização de procedimentos policiais referentes a crianças e adolescentes desaparecidos, sem prejuízo da atuação do Departamento Estadual de Homicídios e Proteção à Pessoa na matéria de sua competência.

Parágrafo único

As circunscrições territoriais da 1ª, 2ª, 3ª Delegacias de Polícia de Proteção à Criança e ao Adolescente são as seguintes:

I

1ª Delegacia de Polícia de Proteção à Criança e ao Adolescente - 1ª DPCA: correspondente às áreas da 6ª, 7ª, 13ª, 16ª e 20ª Delegacias de Polícia Distritais de Porto Alegre;

II

2ª Delegacia de Polícia de Proteção à Criança e ao Adolescente - 2ª DPCA: correspondente às áreas da 1ª, 2ª, 5ª, 8ª, 10ª, 11ª, 17ª e 19ª Delegacias de Polícia Distritais de Porto Alegre;

III

3ª Delegacia de Polícia de Proteção à Criança e ao Adolescente - 3ª DPCA: correspondente às áreas da 3ª, 4ª, 9ª, 12ª, 14ª, 15ª e 18ª Delegacias de Polícia Distritais de Porto Alegre.