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Artigo 86, Parágrafo 1, Alínea a do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54406 de 13 de Dezembro de 2018

Aprova o Regimento Interno da Polícia Civil.

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Art. 86

Ao Departamento Estadual de Homicídios e Proteção à Pessoa - DHPP - compete orientar, coordenar, supervisionar, operacionalizar, em cooperação e concorrentemente com outros órgãos da Polícia Civil, as atividades de polícia judiciária e de investigação criminal referentes aos crimes dolosos contra a vida e a pessoas desaparecidas, especialmente na apuração daqueles de maior complexidade que exijam atuação especializada, ou praticados em vários municípios ou relacionados com outros Estados da federação, assim como fomentar protocolos de atuação conjunta.

§ 1º

O protocolo de atuação conjunta previsto no “caput” deste artigo, somente será ativado a partir de determinação do Chefe de Polícia quando:

a

houver a detecção de participação ativa de organização ou associação criminosa na prática de crimes dolosos contra a vida; ou

b

for verificada a necessidade de reunião de esforços de mais de um órgão policial para o efetivo combate aos crimes investigados.

§ 2º

O Chefe de Polícia demandará ao Departamento que elabore um relatório de planejamento operacional a ser apresentado e discutido com os órgãos policiais que serão envolvidos.

§ 3º

A atuação policial se desenvolverá no modelo de força-tarefa, que será extinta tão logo os objetivos sejam atingidos.