Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8118 de 30 de Dezembro de 1985
Institui o Estatuto dos Fiscais de Tributos Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul.
JAIR SOARES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 1985.
Capítulo I
Disposições Preliminares
Esta lei institui o Estatuto que regula o provimento, a vacância e o exercício dos cargos da carreira de Fiscal de Tributos Estaduais do Rio Grande do Sul, bem como os vencimentos, as vantagens, as garantias, os direitos, as prerrogativas, as atribuições, os deveres e as responsabilidades de seus titulares.
A carreira de Fiscal de Tributos Estaduais, integrante do quadro de pessoal da Superintendência da Administração Tributária, da Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul, constitui-se de cargos de provimento efetivo distribuídos em quatro classes, designadas pelas letras A, B, C e D.
Compete privativamente ao Fiscal de Tributos Estaduais o exercício da ação fiscal dos tributos de competência do Estado e das demais prerrogativas e atribuições estatuídas nesta lei, com abrangência de todo o território do Estado do Rio Grande do Sul.
Capítulo II
Dos Direitos, Garantias, Prerrogativas e Atribuições
Disposição Preliminar
São assegurados ao Fiscal de Tributos Estaduais os direitos, as garantias, as prerrogativas e as atribuições estabelecidas neste Estatuto.
Aplicam-se, subsidiariamente, o Estatuto do Funcionário Público Civil do Estado do Rio Grande do Sul e a legislação tributária pertinentes à matéria.
Dos Direitos e Garantias
garantia de estabilidade após dois anos de exercício no cargo, não podendo ser demitido senão mediante processo administrativo ou decisão judicial, em que se lhe assegure ampla defesa;
garantia de remoção somente motivada com fundamento no interesse do serviço ou em decorrência de promoção;
direito de requerer, representar e reclamar diretamente à autoridade competente, fazendo-o porém por intermédio do Superintendente da Administração Tributária quando se dirigir ao Secretário de Estado da Fazenda e, também por intermédio deste, quando se dirigir ao Governador do Estado.
O cônjuge do Fiscal de Tributos Estaduais, quando servidor estadual, será removido, se o requerer, para a sede da unidade operacional onde este tiver exercício ou lotação.
Não havendo condições de exercício no quadro da respectiva repartição, será o cônjuge posto à disposição de outro serviço público estadual local.
O disposto neste artigo não se aplicará quando o cônjuge também ocupar cargo de Fiscal de Tributos Estaduais, hipótese em que incidirão as disposições específicas contidas nesta lei a respeito.
O filho do Fiscal de Tributos Estaduais, matriculado em estabelecimento de ensino de qualquer grau mantido pelo Estado, quando removido este, terá assegurada a matrícula em estabelecimento congênere, que houver na sede da nova unidade operacional em que tiver exercício o fiscal, em qualquer época do ano e independentemente da existência de vaga.
Dos Direitos e Prerrogativas Funcionais
Ao Fiscal de Tributos Estaduais, no exercício de seu cargo, são assegurados os seguintes direitos e prerrogativas funcionais:
uso da carteira de identidade funcional, inclusive na inatividade, expedida pela Secretaria da Fazenda, segundo modelo aprovado em regulamento, com força legal em todo o território do Estado, valendo inclusive como autorização para porte de arma de uso pessoal;
solicitar auxílio ou colaboração das autoridades administrativas e policiais do Estado, civis e militares e seus agentes, inclusive para efeitos de busca e apreensão domiciliar de elementos de prova, em casos de fundada suspeita de crime de sonegação fiscal;
exercer outros encargos ou funções correlatas com a atividade pública, de relevante interesse do Estado, a juízo do Governador do Estado, ouvido o Secretário da Fazenda;
receber, por conta do Estado, assistência médico-hospitalar, social e judiciária, quando ferido em objeto de serviço ou em decorrência da função, ou quando acometido de doença adquirida em serviço ou em conseqüência dele e, bem assim, quando submetido a processo em razão do exercício do cargo;
exercício de outras atribuições ou encargos que lhes confiram esta lei e a legislação tributária competente ou em sua decorrência.
Das Atribuições
Compete ao Fiscal de Tributos Estaduais, entre outras derivadas deste Estatuto ou cometidas por outras leis ou regulamentos, as seguintes atribuições e poderes correspondentes:
o exercício privativo da ação fiscal relativa aos tributos estaduais, compreendendo fundamentalmente: dar cumprimento à legislação tributária pertinente; lavrar termos, intimações, notificações, autos de infração e apreensão, na conformidade da legislação competente; constituir o crédito tributário mediante o respectivo lançamento, inclusive o decorrente de tributo informado e não pago; exercer a fiscalização preventiva através de orientação aos contribuintes com vistas ao exato cumprimento da legislação tributária; exercer a fiscalização repressiva, com imposição das multas cabíveis, nos termos da lei; responder verbalmente a consultas formuladas por contribuintes; executar a auditoria fiscal em relação a contribuintes e demais pessoas naturais ou jurídicas envolvidas na relação jurídico-tributária; proceder à verificação do interior dos estabelecimentos de contribuintes e demais pessoas vinculados à situação que constitua fato gerador de tributo; determinar o deslacramento e ou descarregamento de veículos para exame da respectiva carga, quando haja indícios ou suspeita de evasão fiscal; proceder à apreensão, mediante lavratura de termo, de bens, objetos, livros, documentos e papéis, necessários ao exame fiscal; determinar a abertura de móveis, lacrá-los ou removê-los em caso de negativa, até que mediante colaboração policial ou por via judicial seja cumprida a ordem; proceder ao arbitramento do montante das operações realizadas pelo sujeito passivo da obrigação tributária, nos casos e na forma previstos na legislação pertinente; gerir os cadastros de contribuintes, procedendo inclusões, exclusões, alterações o respectivo processamento de acordo com a legislação pertinente; proceder ao arbitramento e fixação de parâmetros de valor para fianças exigidas nas hipóteses e na forma estabelecidas na legislação tributária; proceder à intimação de contribuintes e outras pessoas naturais ou jurídicas, de direito privado ou público, a fim de prestarem informações e esclarecimentos devidos ao fisco por força da lei; proceder à intimação de contribuintes ou terceiros, para ciência de atos administrativos de natureza tributária; proceder ao registro de ocorrência no relacionamento fisco-contribuinte, através da lavratura de termo ou peça fiscal competente, nos casos e na forma prescritos na legislação tributária; solicitar auxílio ou colaboração das autoridades, como medida de segurança para garantia do exercício de suas funções, inclusive para efeitos de busca e apreensão domiciliar de elementos de prova, em casos de fundada suspeita de crime de sonegação fiscal; proceder à lavratura de auto de desacato à autoridade fiscal, encaminhando-o à autoridade competente para fins de direito; requisitar o auxílio de força pública, como medida de segurança, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas atividades ou funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção; providenciar, diretamente ou através da Superintendência da Administração Tributária, para que seja ordenada, por intermédio da representação judicial do Estado, a exibição de livros e documentos em casos de recusa de sua apresentação; encaminhar ao Ministério Público, por intermédio da Superintendência da Administração Tributária, elementos comprobatórios para denúncia por crime de sonegação fiscal; exercer, inclusive em substituição, cargos ou funções de direção, chefia ou coordenação na Superintendência da Administração Tributária e em suas unidades operacionais; exercer ou executar outras atividades ou encargos pertinentes à ação fiscal relativa aos tributos estaduais;
o exercício privativo das seguintes funções e atividades de administração tributária: executar o planejamento, programação, supervisão, coordenação, orientação e controle das atividades de administração tributária dos tributos estaduais; expedir instruções normativas e executar a elaboração de normas jurídicas relativas à matéria tributária e propor a edição de leis e regulamentos pertinentes; prestar assessoramento na formulação da política econômico-tributária, inclusive quanto à exoneração e incentivos fiscais, na área de sua competência; promover estudos e análises sobre tributação, visando ao aperfeiçoamento e à atualização da legislação tributária; prestar apoio técnico aos órgãos de defesa judicial do Estado e aos demais poderes de governo, em matéria tributária; exercer as atividades pertinentes à gerência dos sistemas de processamento de dados, relativos à administração tributária; atuar no procedimento administrativo-tributário de primeira instância, em qualquer fase do processo, inclusive no julgamento, e em segunda instância na qualidade de membro de órgão julgador ou de representante da Fazenda Estadual; prover a interpretação e aplicação oficiais da legislação tributária respectiva, na esfera administrativa; preparar as informações a serem prestadas em processos de mandado de segurança impetrado por contribuintes contra autoridades em exercício na Secretaria da Fazenda, relativamente a fatos pertinentes aos tributos de sua competência; elaborar informações em expedientes e processos administrativos que lhes forem distribuídos; proceder à intimação de contribuintes ou de terceiros, a fim de tomarem ciência de atos administrativos de natureza tributária de seu interesse; atuar na promoção de campanhas que visem à aceitação dos tributos, pelos meios de comunicação ou por meio da realização de exposições, reuniões e cursos específicos; apurar a distribuição, prescrita em lei, de receitas tributárias estaduais, coletando, analisando e processando dados relativos à participação dos municípios no produto da arrecadação dessas receitas; promover estudos e pesquisas, visando ao aperfeiçoamento do sistema tributário nacional; prestar apoio em matéria organizacional e operacional, objetivando a modernização administrativa e operativa da administração tributária; participar de comissões técnicas e assessorar o titular da Pasta Fazendária em órgãos colegiados de coordenação tributária interestadual; exercer ou executar outras atividades ou encargos que lhe sejam determinados pela legislação tributária ou pelas autoridades competentes;
o exercício das seguintes atividades vinculadas à administração tributária: desempenhar funções docentes, de coordenação ou de direção em cursos de treinamento, aperfeiçoamento, especialização e outras formas de qualificação profissional de servidores em atividades de administração tributária da Secretaria da Fazenda; desempenhar funções docentes, de coordenação ou de direção de cursos, em programas de educação e promoção tributária destinados à orientação de contribuintes ou de profissionais de atividades vinculadas a tributos, promovidos pela Superintendência da Administração Tributária; exercer, inclusive em substituição, outros cargos ou funções de direção, coordenação ou assessoramento em órgãos da Secretaria da Fazenda; exercer ou executar outras atividades ou encargos que lhes sejam determinados por lei ou pela autoridade competente. planejar e controlar a arrecadação das receitas estaduais; administrar a cobrança dos créditos tributários lançados, inclusive inscrição e cobrança da Dívida Ativa, na fase administrativa; administrar o cadastro dos agentes arrecadadores e dos devedores do Estado; proceder a estimativa fiscal de bens, inclusive quando contraditória, para fins de recolhimento de impostos; controlar, avaliar e auditar os agentes arrecadadores; pronunciar-se em processos de inventários e arrolamentos, sobre o valor dos bens imóveis e direitos a eles relativos;
Capítulo III
Dos Deveres
dar cumprimento à legislação relativa aos tributos de sua competência e nesse sentido informar e orientar os contribuintes e demais pessoas naturais ou jurídicas sujeitas a suas normas;
manter conduta compatível com a dignidade do cargo e da função pública, nos atos de sua vida pública e privada, zelando por sua respeitabilidade pessoal e pelo prestígio da carreira e da instituição em que está integrado;
tratar com urbanidade as partes intervenientes, no desempenho de suas atribuições, prestando as informações e a orientação pertinentes;
comparecer à repartição ou local de trabalho durante o horário de expediente, bem como em outros horários quando convocado ou designado por autoridade competente, inclusive em regime de plantão fiscal, exercendo todos os atos inerentes às atividades e à competência do cargo;
residir na sede da unidade operacional em que for lotado ou para a qual for designado, salvo autorização em contrário concedida por autoridade competente;
desempenhar com zelo, diligência e presteza as atribuições do cargo, assim como os encargos que lhe forem cometidos, na forma de lei, regulamento e instruções emanadas das autoridades competentes;
zelar pela regularidade e celeridade dos expedientes em que intervenha no exercício de suas atribuições;
manter devidamente organizada sua coleção de leis, decretos, regulamentos, instruções, ordens de serviço e outras normas complementares, que lhe são fornecidos pela administração fazendária;
encaminhar aos órgãos e autoridades competentes, dentro dos prazos estabelecidos, a documentação referente às atividades desenvolvidas no exercício do cargo;
dar ciência ao superior hierárquico imediato, sempre que se afastar da respectiva sede de lotação ou designação;
colaborar, sempre que solicitado ou determinado pela autoridade competente, ou superior hierárquico, com os órgãos de defesa judicial do Estado, inclusive com os membros do Ministério Público, em matéria tributária de sua alçada, quando necessário ao resguardo dos interesses do Estado;
guardar sigilo profissional, ressalvados os casos de requisição de autoridade judicial no interesse da justiça e os que se relacionem com a prestação de mútua assistência para a fiscalização de tributos e permuta de informações entre os poderes tributantes, na forma da legislação fiscal;
manter espírito de cooperação e solidariedade com os companheiros de trabalho, dentro dos princípios da ética profissional;
exercida na qualidade de empregado, mandatário ou representante mercantil, profissional liberal, trabalhador autônomo ou similares;
decorrente da participação na gerência ou administração de empresa comercial ou industrial, bem como de atividade comercial, industrial, financeira ou de prestação de serviços, exceto como acionista, sócio quotista ou comanditário;
resultante de função ou mandato em sociedade civil ou fundação, salvo a que não distribua lucro e seja de objetivo filantrópico, assistencial, associativo, cultural, científico, recreativo ou desportivo, e desde que o exercício da função ou mandato, nesses casos, seja gratuito e compatível com o exercício normal das atribuições do cargo.
Não se compreende, na proibição deste artigo, o exercício de cargo de magistério, observadas as prescrições constitucionais.
O Fiscal de Tributos Estaduais fica sujeito à prestação de quarenta e quatro (44) horas semanais de trabalho, que poderá ser um sistema de rodízio em períodos diurnos e noturnos.
O comparecimento ao trabalho poderá ser exigido em sábados, domingos e feriados ou no período da noite, por determinação de superior hierárquico, em casos especiais ou quando haja escala de serviços para esse fim, assegurado o descanso semanal de vinte e quatro (24) horas consecutivas estabelecida em lei pertinente.
Não se considera convocação para serviço extraordinário a exigência de comparecimento ao trabalho nas hipóteses mencionadas no parágrafo anterior.
Capítulo IV
Da Carreira
Disposição Preliminar
A carreira de Fiscal de Tributos Estaduais integra o quadro funcional da Superintendência da Administração Tributária, da Secretaria da Fazenda, nos termos desta lei.
Do Concurso de Ingresso
O ingresso na carreira dar-se-á em cargo de classe inicial, após aprovação em concurso público de provas escritas, realizado nos termos desta lei e da legislação regulamentar aplicável.
O concurso de ingresso poderá ser desdobrado em duas fases, ambas de caráter eliminatório, sendo a primeira de provas escritas, seguida de outra por freqüência regular de curso ministrado em grau de especialização superior, em escola fazendária mantida pela Secretaria da Fazenda, hipótese em que o edital de abertura do concurso proverá sobre essa modalidade de ingresso.
No concurso de ingresso também poderá ser instituído o sistema de provas escritas e de títulos, caso em que o edital de abertura proverá sobre a matéria.
A prova de títulos, assim considerados os de formação acadêmica em curso de graduação superior e de pós-graduação em nível de especialização, mestrado e doutorado, terá caráter classificatório tão-somente.
Programada a abertura de concurso de ingresso, o Superintendente da Administração Tributária se articulará com os setores competentes da Secretaria da Administração, colocando à sua disposição todos os elementos de apoio que se fizerem necessários ao processamento da inscrição e realização das provas.
O Superintendente da Administração Tributária providenciará a designação, dentre os titulares da carreira de Fiscal de Tributos Estaduais, de um Secretário Executivo do concurso, com dois suplentes incumbidos dos encargos de auxiliá-lo e substituí-lo nos seus impedimentos.
As atribuições do Secretário Executivo, coadjuvado por seus auxiliares, compreendem a execução de todo o projeto do concurso de ingresso em todas as suas fases até a nomeação e posse dos candidatos aprovados.
O Superintendente da Administração Tributária submeterá ao Secretário de Estado da Fazenda, para efeitos de aprovação e encaminhamento ao Secretário de Estado da Administração, com vistas à designação e publicação do respectivo ato no órgão oficial do Estado, o nome dos integrantes das bancas examinadoras do concurso.
O edital de abertura do concurso de ingresso será publicado na íntegra, no órgão oficial do Estado e, por extrato, em jornal de grande circulação da Capital do Estado.
O prazo para inscrição no concurso será não inferior a trinta (30) dias, a contar do trigésimo primeiro dia da publicação do edital de abertura no órgão oficial do Estado.
O edital de abertura do concurso conterá, entre outras disposições sobre o assunto, os requisitos e as condições para a inscrição, o prazo para entrega dos pedidos, o número de vagas existentes na classe inicial a preencher, os programas das matérias sobre os quais versarão as provas escritas e os critérios de sua avaliação.
(Inciso declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 209.714-4/RS, tendo sua eficácia suspensa através da Resolução nº 2/2007, do Senado Federal. Informamos a adoção da tese que confere eficácia ex nunc às resoluções do Senado Federal que suspendem a eficácia das normas declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal em controle difuso de constitucionalidade)
ter concluído curso, de nível superior, em grau de bacharelado, de duração plena, em Ciências Jurídicas e Sociais, Ciências Econômicas, Ciências Contábeis, em Administração, ou outro curso de mesmo nível e graduação correlato com a atividade de fiscalização tributária, conforme ficar estabelecido em regulamento;
ter ilibada conduta social e profissional e ou funcional, não registrar antecedentes criminais nem estar respondendo processo-crime a que se comine pena de reclusão.
O edital de abertura do concurso poderá prever uma fase preliminar de realização de uma ou mais provas escritas de caráter eliminatório, hipótese em que serão encaminhados à Comissão de Ingresso exclusivamente os prontuários dos candidatos aprovados nessa etapa.
O pedido de inscrição, dirigido ao Secretário de Estado da Administração, conterá o nome, nacionalidade, naturalidade, estado civil, data do nascimento, profissão atual e anteriores e endereços do candidato, e será instruído com a prova do preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 20, observadas as demais prescrições do edital de abertura do concurso.
A prova de inexistência de antecedentes criminais será feita por folha-corrida da Justiça dos domicílios do candidato desde os dezoito (18) anos.
A prova de conduta funcional, para servidor público, será feita por atestado fornecido pela chefia da repartição em que o candidato estiver exercendo seu cargo ou função.
As informações colhidas das provas documentais juntadas poderão ser complementadas por investigações procedidas pela Comissão de Ingresso, a respeito dos candidatos.
A seleção dos candidatos admitidos ao concurso de ingresso compete à Comissão de Ingresso, a cuja apreciação serão submetidos os pedidos de inscrição devidamente instruídos, após o encerramento do prazo fixado para sua apresentação ou concluído o processamento da fase de provas preliminares.
A Comissão de Ingresso, órgão auxiliar do Superintendente da Administração Tributária, de caráter transitório, constituída por ato do Secretário de Estado da Fazenda, será composta:
de um Procurador do Estado, da Procuradoria-Geral do Estado, indicado pelo Procurador-Geral do Estado à vista de solicitação do Secretário de Estado da Fazenda;
de um Fiscal de Tributos Estaduais, efetivo e no exercício do cargo, indicado pelo Superintendente da Administração Tributária.
Juntamente com os titulares da Comissão, serão indicados e designados no mesmo ato os respectivos suplentes, a fim de substituí-los nos seus impedimentos legais e eventuais.
Compete à Comissão de Ingresso decidir, conclusivamente e por livre convicção, a respeito da seleção dos candidatos, atendendo a suas qualificações e aptidões para o cargo, bem assim proceder ao julgamento do concurso até final classificação dos candidatos aprovados.
Será excluído, ainda que admitido à realização das provas, o candidato a cujo respeito se verificar que não preenchia os requisitos exigidos para inscrição.
As decisões da Comissão, quanto ao deferimento de pedidos de inscrição ou quanto à exclusão de candidatos ao concurso, serão dadas a conhecer aos interessados por meio de edital publicado no órgão oficial do Estado, indicando apenas o número do protocolo de inscrição correspondente, para efeito de sigilo quanto à identidade do candidato.
A competência da Comissão de Ingresso alcança, inclusive, a apreciação do preenchimento dos requisitos estabelecidos no item VI, do art. 20, antes da nomeação do candidato, relativamente ao período de tempo que medeia a inscrição e a nomeação, se julgar necessário.
Concluído o julgamento dos pedidos de inscrição, o Superintendente da Administração Tributária promoverá a publicação da lista dos candidatos admitidos ao concurso, determinando o início das provas.
Encerradas as provas, a Comissão de Ingresso procederá ao julgamento do concurso, propondo em relatório a listagem dos candidatos sem a respectiva notas e ordem de colocação.
O resultado do concurso de ingresso será homologado pelo Secretário de Estado da Administração, quando determinará a elaboração e Publicação da lista definitiva dos candidatos aprovados, de acordo com os graus obtidos e a ordem de classificação.
Os membros da Comissão de Ingresso terão direito de afastar-se de suas funções, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens, durante o tempo em que devam estar presentes às reuniões, ou quando em realização de tarefas ou diligências de caráter especial, no interesse das atribuições do órgão.
Da Nomeação
A nomeação de candidatos aprovados no concurso de ingresso, obedecida a rigorosa ordem de classificação, será feita no cargo de classe inicial da carreira, em estágio probatório, pelo Governador do Estado, mediante encaminhamento da Secretaria da Fazenda, atendida a existência de vaga e a conveniência do serviço.
A nomeação será em estágio probatório ainda que estável no serviço público estadual o candidato.
A nomeação será tornada sem efeito se o candidato não tomar posse no prazo previsto, salvo força maior.
Da Posse e do Exercício
apresentar diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior exigido para a inscrição no concurso;
comprovar aptidão física e mental, mediante laudo médico emitido por órgão oficial de saúde do Estado;
apresentar prova complementar atualizada, se for o caso, compreendendo o período de tempo desde a inscrição no concurso, do preenchimento dos requisitos estabelecidos no item VI do art. 20.
O candidato nomeado terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação do ato de nomeação no órgão oficial do Estado, prorrogável por mais quinze (15) dias requeridos por motivo justificado, para a apresentação dos documentos comprobatórios mencionados no artigo anterior.
Quando se tratar de servidor público em férias ou licenciado, salvo nos casos de licença para tratamento de interesses particulares, a fluência do prazo aludido neste artigo terá início na data em que deveria retornar ao serviço.
Nomeado o candidato, ser-lhe-ão designados dia, hora e local para a posse, do que será cientificado pessoalmente por escrito e por edital publicado no órgão oficial do Estado, com antecedência mínima de dez (10) dias.
A posse dar-se-á em ato solene, quando o empossando prestará o compromisso de bem desempenhar as atribuições do cargo, lavrando-se o respectivo termo.
Empossado no cargo, deverá entrar no exercício no prazo de 30 (trinta) dias, renovável por motivo justificado, sob pena de ser exonerado.
Entrando no exercício do cargo, o Fiscal de Tributos Estaduais ficará à disposição do Superintendente da Administração Tributária, em estágio de orientação e treinamento profissional, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, findo o qual começará a correr a período de trânsito de 8 (oito) dias para que inicie o exercício na sede da unidade operacional para a atual foi lotado ou designado.
A comunicação da efetividade correspondente ao período de estágio de orientação e treinamento profissional incumbirá ao responsável pela execução do estágio, em função de chefia.
Do Estágio Probatório
O estágio probatório correspondente ao período inicial de 730 (setecentos e trinta) dias de exercício da Fiscal de Tributos Estaduais no cargo, durante o qual será apurada a conveniência ou não de sua confirmação na carreira, mediante a verificação dos seguintes requisitos básicos:
Será competente, para apurar a conveniência ou não da confirmação de que trata o artigo precedente, a Comissão de Eficiência, órgão auxiliar da Superintendência da Administração Tributária, com regimento interno aprovado por ato do Secretário de Estado da Fazenda, assim constituída;
dos titulares da chefia das unidades operacionais de grau imediato ao da Superintendência da Administração Tributária;
de um representante da associação de classe dos Fiscais de Tributos Estaduais, indicado por seu presidente por um período de dois anos.
O cumprimento dos requisitos pelo estagiário será apurado mediante a apreciação das informações prestadas em boletins trimestrais preenchidos pela respectiva chefia, complementadas, se for o caso, por diligências promovidas pela Comissão de Eficiência, a qual, noventa dias antes da conclusão do estágio, emitirá parecer detalhado sobre o desempenho do servidor em estágio probatório, em relação a cada um dos requisitos, opinando quanto à sua confirmação.
Do parecer, se contrário à confirmação, será dada vista dos autos ao estagiário, para recurso voluntário ao Secretário de Estado da Fazenda no prazo de 15 (quinze) dias.
Julgando o parecer e a defesa oferecida, se houver, o Secretário de Estado da Fazenda, se considerar aconselhável a exoneração do estagiário, providenciará na expedição do decreto respectivo.
Se o despacho do Secretário de Estado da Fazenda concluir pela permanência do estagiário, a confirmação não dependerá de novo ato, exceto a ciência ao interessado.
A conclusão pela confirmação ou não do estagiário deverá processar-se de modo que a exoneração, se ocorrer, se ultime antes de findo o período de estágio.
O funcionário estável no serviço público estadual, de que se tenha exonerado em razão de sua investidura em estágio probatório no cargo de Fiscal de Tributos Estaduais, retomará de imediato ao cargo anterior ou ficará em disponibilidade, se vier a ser exonerado na forma do artigo precedente.
Da Lotação
A lotação ou designação do Fiscal de Tributos Estaduais, para exercício em qualquer unidade operacional da Superintendência da Administração Tributária, decorrerá de ato do Secretário de Estado da Fazenda, à vista de proposta do Superintendente da Administração Tributária.
Decorrerá igualmente de ato do titular da Pasta a designação para ter exercício em outros órgãos da Secretaria da Fazenda.
A lotação ou designação em substituição de Fiscal de Tributos Estaduais será feita em unidade operacional da Superintendência da Administração Tributária de categoria ou grau correspondente à sua classe na carreira.
O ocupante do cargo de classe inicial da carreira cumprirá o estágio probatório em unidade operacional sediada no interior do Estado.
Os cônjuges titulares de cargos de Fiscal de Tributos Estaduais terão lotação ou designação na mesma sede de unidade operacional.
Não havendo vagas na mesma sede, o cônjuge de lotação ou designação ulterior permanecerá à disposição da unidade operacional onde estiver lotado o outro, até se compatibilizarem, via remoção ou promoção, as lotações ou designações de ambos.
No interesse do serviço, o Fiscal de Tributos Estaduais poderá ser designado para, temporariamente, desempenhar as suas funções ou encargos específicos fora da sede de sua lotação ou designação, por determinação de autoridade competente.
Considera-se sede a zona urbana do município em que se situa a unidade operacional, para a qual for lotado ou designado o Fiscal de Tributos Estaduais.
A circunscrição fiscal de Porto Alegre é considerada de categoria especial, em que as unidades operacionais da Superintendência da Administração Tributária são de provimento privativo dos Fiscais de Tributos Estaduais da classe final da carreira, ressalvadas as designações para funções gratificadas.
Nas demais unidades operacionais, pelo menos metade das vagas serão providas por titulares de cargo da classe correspondente à respectiva categoria.
As vagas restantes de cada unidade operacional serão providas, sucessivamente uma a uma, por titulares das demais classes, excluída aquela que corresponde ao provimento indicado no parágrafo anterior.
É facultada, a pedido, aos titulares de qualquer classe, inclusive da classe final, a lotação em unidade operacional enquadrada em categoria inferior à que lhe corresponde, observadas as diretrizes estabelecidas no art. 55 e seus parágrafos.
Da Promoção
O provimento de cargos nas classes da carreira seguintes à inicial far-se-á em virtude de promoção, que importará em remoção para unidade operacional de escolha do promovido dentre as disponíveis com vaga.
Verificada a existência de vagas, as promoções serão efetivadas no mês de dezembro de cada ano, processadas pela Comissão de Eficiência.
Para efeitos da verificação, serão computadas as vagas existentes até o último dia do mês de outubro.
As promoções obedecerão aos critérios de merecimento e de antigüidade na classe, alternadamente, salvo quanto à classe final, que obedecerá exclusivamente ao critério de merecimento.
Na classe inicial, o primeiro desempate será determinado pela classificação no concurso de ingresso.
Anualmente, o Superintendente da Administração Tributária fará publicação no Diário Oficial do Estado da lista de todos os concorrentes com a respectiva classificação por antigüidade e por merecimento.
Da classificação caberá reclamação à Comissão de Eficiência, formulada no prazo de quinze (15) dias, contados da data da publicação a que se refere o parágrafo anterior.
O Fiscal de Tributos Estaduais em exercício de cargo ou função ou de atividade em órgão não subordinado à Secretaria da Fazenda, ou de mandato eletivo, somente concorrerá à promoção por antigüidade.
Somente concorrerá à promoção o Fiscal de Tributos Estaduais que tenha interstício de dois anos de efetivo exercício na classe.
É facultado recusar promoção, hipótese em que o servidor só concorrerá novamente à promoção após o decurso de um ano, a contar da data da recusa, consignada em ato pela Comissão de Eficiência.
Para os efeitos do parágrafo anterior, a Comissão de Eficiência consultará imediatamente os candidatos a promoção, juntando relação atualizada das unidades operacionais em que se verificarem vagas a prover.
O merecimento, para efeito de promoção, será apurado na classe e aferido objetivamente, na forma estabelecida em regulamento.
Em igualdade de condições de merecimento, o desempate será feito segundo os critérios estabelecidos para promoção por antigüidade.
Poderá concorrer à promoção por merecimento exclusivamente o Fiscal de Tributos Estaduais colocado nos dois primeiros terços da classe, por ordem de antigüidade.
Não prevalecerá a regra estabelecida no "caput", devendo ser seguida a ordem de colocação no terço restante, quando, esgotadas as consultas nos dois primeiros terços da Classe, ainda restarem vagas à promoção.
A Comissão de Eficiência indicará ao Secretário de Estado da Fazenda, para encaminhamento ao Governador do Estado, a lista dos candidatos à promoção, organizada segundo os critérios estabelecidos nesta seção.
Será tornado sem efeito, em benefício daquele a quem cabia o direito à promoção, o ato que promover o Fiscal de Tributos Estaduais indevidamente.
Terá direito à diferença de vencimentos e demais vantagens o Fiscal de Tributos Estaduais a quem cabia a promoção.
Da Remoção
A remoção do Fiscal de Tributos Estaduais dar-se-á por promoção, de ofício no interesse do serviço ou a pedido.
A remoção é voluntária ou compulsória, decorrente de ato do Secretário de Estado da Fazenda, ouvida a Superintendência da Administração Tributária.
A remoção voluntária, de uma para outra unidade operacional, dependerá de pedido do interessado, atendida, em caso de dois ou mais pretendentes, a preferência estabelecida pelo critério de antigüidade na carreira, com precedência na classe superior.
A remoção voluntária por permuta, possível entre Fiscais de Tributos Estaduais da mesma classe, dependerá de pedido de ambos os interessados.
A remoção decorrente de promoção importará na lotação do promovido em unidade operacional de sua escolha, procedida em função da ordem de colocação para a promoção.
A permanência do promovido na sede da unidade de origem será possível somente em caso de disponibilidade de vaga.
A remoção compulsória, promovida de ofício no interesse do serviço, dar-se-á de uma para outra unidade operacional da mesma categoria ou de grau superior, mediante proposição motivada do Superintendente da Administração Tributária.
Os pedidos de remoção serão formulados dentro de quinze (15) dias da comunicação do ato declaratório de vagas existentes em cada unidade operacional.
Independentemente de outras comunicações a respeito, a de que trata o presente artigo será feita por meio de ordem de serviço do Superintendente da Administração Tributária, no segundo semestre do ano, com antecedência mínima de quarenta e cinco (45) dias das promoções anuais.
Os pedidos de remoção não deverão alcançar as unidades operacionais declaradas indisponíveis por ato do Secretário de Estado da Fazenda, em virtude de expressos motivos de interesse do serviço.
Nos casos de remoção, a qualquer título, o Fiscal de Tributos Estaduais terá direito a trânsito de no máximo quinze (15) dias contados da data do desligamento da unidade operacional de origem.
O mesmo direito caberá ao Fiscal de Tributos Estaduais designado para o exercício de função gratificada, ou dispensado desta, quando o ato implique o exercício em unidade operacional de sede diversa.
Da Substituição
Dar-se-á substituição, na carreira de Fiscal de Tributos Estaduais, em decorrência de interrupção de exercício do titular do cargo na sua classe, ou de sua investidura em função gratificada.
A substituição será automática ou dependerá de ato do Secretário de Estado da Fazenda, à vista de proposição do Superintendente da Administração Tributária.
A substituição automática, exercida por substituto regulamentar, será remunerada por todo o período pela diferença entre os vencimentos básicos da classe percebidos pelo fiscal, acrescidos da vantagem de que trata o art. 87.
Na substituição por designação da autoridade competente, o Fiscal de Tributos Estaduais perceberá a gratificação de substituição, em valor correspondente à diferença entre os vencimentos da classe do titular e o da classe do substituto.
A designação para substituição obedecerá ao mesmo critério de escolha estabelecido para a promoção, salvo a exercida por substituição.
Em caso de recusa à substituição pelos titulares dos cargos da classe de maior grau, poderá ser designado Fiscal de Tributos Estaduais da classe subseqüente.
Na substituição por designação, o Fiscal de Tributos Estaduais terá direito a trânsito de no máximo quinze (15) dias contados da data do desligamento da unidade operacional de origem e, quando da sua dispensa, do desligamento da unidade operacional do exercício da substituição, salvo se permanecer na mesma sede.
Da Reintegração
A reintegração, que ocorrerá por efeito de decisão judicial, é o retorno do Fiscal de Tributos Estaduais à carreira, com ressarcimento dos prejuízos decorrentes do afastamento.
Se o cargo houver sido transformado, a reintegração se dará no cargo resultante da transformação.
Não existindo vaga na classe, o reintegrado será posto em disponibilidade remunerada, aguardando aproveitamento.
O reintegrado será submetido a inspeção médica em órgão oficial de saúde do Estado e, verificada sua incapacidade para o exercício do cargo, será aposentado com todos os direitos e vantagens que lhe são inerentes.
Da Readmissão
A readmissão é o ato pelo qual o Fiscal de Tributos Estaduais, que tenha sido exonerado a pedido, reingressa na carreira, sem direito a ressarcimento, tendo assegurada a contagem de tempo de serviço anterior, para efeitos de estabilidade, adicionais e demais vantagens pecuniárias e aposentadoria.
de não haver candidato aprovado em concurso, em condições de nomeação, no caso de reingresso na classe inicial;
de que o requerente apresente prova atualizada, compreendendo o período de tempo desde sua exoneração, do preenchimento dos requisitos previstos no item VI do art. 20;
ter o postulante aptidão física e mental para o exercício do cargo, comprovada por laudo médico emitido por órgão oficial de saúde do Estado;
Da Reversão
A reversão é o reingresso, na carreira, do Fiscal de Tributos Estaduais aposentado, quando insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.
Far-se-á reversão a pedido ou de ofício, em vaga na classe a que pertencia o aposentado, e dependerá:
não ter idade superior a sessenta anos, na data da protocolização do pedido ou, se de ofício, na data da publicação do respectivo ato no órgão oficial do Estado;
preencher os requisitos previstos no item VI, do art. 20, mediante prova atualizada compreendendo o período de tempo desde sua aposentadoria;
ter aptidão física e mental para o exercício do cargo, comprovada por laudo médico emitido por órgão oficial de saúde do Estado;
de não haver candidato aprovado em concurso, em condições de nomeação, no caso de reversão na classe inicial.
O Fiscal de Tributos Estaduais que haja revertido à atividade somente concorrerá à promoção após o cumprimento do interstício de setecentos e trinta dias de efetivo serviço, salvo se nenhum da classe o tenha adquirido ou se todos estiverem impedidos na forma da lei, contados o mérito e a antigüidade da data da reversão.
O tempo de afastamento por aposentadoria será computado apenas para efeitos de nova aposentadoria.
Do Aproveitamento
Aproveitamento é o reingresso no serviço público do Fiscal de Tributos Estaduais posto em disponibilidade.
O aproveitamento dependerá de prova de aptidão física e mental para o exercício do cargo, comprovada por laudo médico emitido por órgão oficial de saúde do Estado.
Provada a incapacidade definitiva, será o servidor aposentado na classe do cargo anteriormente ocupado.
O Fiscal de Tributos Estaduais será obrigatoriamente aproveitado em cargo da mesma classe que anteriormente ocupava, ou superior, se promovido, ou, ainda, equivalente, se extinto ou transformado.
Enquanto não houver vaga, o Fiscal de Tributos Estaduais em disponibilidade poderá ser convocado para a prestação de serviço compatível com o cargo anteriormente ocupado.
Se, no prazo de sessenta dias, o Fiscal de Tributos Estaduais aproveitado ou convocado não tomar posse no cargo, ou não entrar no exercício dele, será tornado sem efeito o aproveitamento ou a convocação e cassada a disponibilidade.
A cassação da disponibilidade será precedida de processo administrativo, em que se asseguro ao processado ampla defesa.
Da Vacância e da Exoneração
Ocorrendo vaga por promoção, serão consideradas abertas, na mesma data, as decorrentes de seu preenchimento.
ocorrer exercício em outro cargo de provimento efetivo, ressalvados os casos de acumulação permitida em lei.
Do Tempo de Serviço
A apuração do tempo de serviço, na classe como na carreira, para efeitos de promoção, substituição, aposentadoria e demais vantagens, será feita em dias convertidos em anos, considerados estes de trezentos e sessenta e cinco (365) dias.
Serão considerados de efetivo exercício, nos termos do artigo precedente, os dias em que o Fiscal de Tributos Estaduais estiver afastado do serviço em virtude de:
licença para desempenho de missão oficial ou para a participação, no País ou no exterior, em eventos de caráter técnico-cultural compatíveis com a especialidade profissional;
designação para integrar banca examinadora ou revisora e outras funções assemelhadas, relacionadas com o concurso de ingresso na carreira;
licença em conseqüência de acidente sofrido em serviço ou de moléstia profissional ou de moléstia grave incurável;
luto, até oito (8) dias, por falecimento do cônjuge, de descendente, ascendente, sogro ou irmão.
Também será considerado de efetivo exercício o tempo em que o Fiscal de Tributos Estaduais:
exercer, inclusive em substituição, cargos ou funções de direção, chefia, julgamento de processos ou assessoramento em órgãos da Secretaria da Fazenda;
exercer função de representante da Secretaria da Fazenda ou de membro em órgão colegiado de deliberação e julgamento de feitos do processo administrativo-tributário;
exercer, por ato específico do Governador do Estado, outros encargos ou funções públicas, ou correlatas com a atividade pública, de interesse do Estado, ouvido o Secretário de Estado da Fazenda;
desempenhar cargo ou função na administração pública do Estado, por designação do Governador do Estado.
o tempo de serviço público prestado à União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, em cargos ou funções civis ou militares;
o tempo de serviço prestado a entidades autárquicas e empresas públicas federais, estaduais e municipais;
o período de tempo em que, funcionário estadual, mediante autorização ou cedência, tenha desempenhado cargo ou função em órgão público, entidade autárquica, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação, de natureza federal, estadual ou municipal, ou tenha permanecido à sua disposição.
Para todos os efeitos contar-se-á como se ao Estado fosse prestado o tempo de serviço exercido em empresas ou instituições cujo patrimônio tenha sido ou venha a ser transferido ao Estado, ou transferido para a União e arrendado ou cedido ao Estado.
Computar-se-á, igualmente, para efeitos de aposentadoria, o tempo de serviço de que trata a Lei Estadual n° 7.057, de 30 de dezembro de 1976, e suas modificações.
Da Aposentadoria
Ao completar a idade limite de permanência no serviço público, o Fiscal de Tributos Estaduais deverá afastar-se do exercício, com imediata formalização de sua aposentadoria, comunicando o afastamento ao Superintendente da Administração Tributária.
A aposentadoria de que trata o inciso III do presente artigo será concedida mediante comprovação da incapacidade física ou mental do Fiscal de Tributos Estaduais para o exercício do cargo, por meio de laudo médico emitido por órgão oficial de saúde do Estado, depois de haver gozado licença para tratamento de saúde pelo prazo máximo de vinte e quatro (24) meses consecutivos, salvo se laudo médico concluir, desde logo, pela incapacidade definitiva para o exercício de suas funções.
O Fiscal de Tributos Estaduais será aposentado com proventos correspondentes aos vencimentos integrais e demais vantagens incorporadas, quando:
por doença profissional, assim entendida a que decorra das condições do serviço ou de fatos neles ocorridos;
Os proventos da aposentadoria serão proporcionais ao tempo de serviço nos demais casos previstos em lei.
Os proventos dos aposentados na carreira serão pagos, em folha conjunta ou separada, simultaneamente com os vencimentos do Fiscal de Tributos Estaduais em atividade.
Capítulo V
Dos Vencimentos e Vantagens
Dos Vencimentos
Os vencimentos do Fiscal de Tributos Estaduais são constituídos de uma parte básica fixada em lei acrescida de representação mensal.
A parte básica de que trata o artigo antecedente será determinada em função da atribuída por lei ao cargo da classe inicial da carreira, da qual derivarão as das demais classes, obedecidos, para seu cálculo, fatores de multiplicação, em escalonamento vertical.
A representação corresponderá a um percentual fixado em lei aplicado sobre a parte básica dos respectivos vencimentos, à qual se integra para todos os efeitos legais.
Das Vantagens Pecuniárias
Além da percepção dos vencimentos a que alude o art. 83, os Fiscais de Tributos Estaduais farão jus a:
Da Gratificação Individual de Produtividade Fiscal
A gratificação individual de produtividade fiscal será atribuída ao Fiscal de Tributos Estaduais que, no desempenho de suas atribuições contribuir com eficiência para o incremento das atividades inerentes à fiscalização dos tributos de sua competência, ficando acrescida ao vencimento básico para fins de cálculo das demais vantagens.
A gratificação prevista neste artigo será calculada em correspondência com o número de pontos obtidos por mês pelo Fiscal de Tributos Estaduais, apurados em conformidade com critérios estabelecidos em regulamento.
O valor unitário dos pontos a que se refere o parágrafo anterior corresponderá a um percentual, fixado em lei, aplicado sobre os vencimentos definidos no art. 83, referentes ao cargo da classe final da carreira.
A gratificação de que cuida o presente artigo será paga mensalmente, até o valor equivalente a um doze avos (1/12) do limite individual máximo de pontos por exercício, fixado em lei.
Ao Fiscal de Tributos Estaduais, em outras funções ou atividades consideradas de efetivo exercício no cargo ou aposentado, fica assegurada a percepção plena da gratificação individual de produtividade fiscal.
Das Gratificações Especiais
As gratificações especiais a que fazem jus os titulares dos cargos de Fiscal de Tributos Estaduais compreendem as seguintes:
A gratificação de função será atribuída ao Fiscal de Tributos Estaduais designado, por ato do Secretário de Estado da Fazenda, para o exercício de função gratificada na Superintendência da Administração Tributária e nas suas unidades operacionais.
A gratificação de substituição será atribuída ao Fiscal de Tributos Estaduais em exercício de cargo ou função nas condições estabelecidas no art. 59 e seus parágrafos.
Dos Triênios
A vantagem prevista neste artigo será calculada sobre os vencimentos previstos nos artigos 83 e 87 e, no caso de provimento sob a forma de função gratificada, também sobre a parcela correspondente à gratificação de função.
Dos Adicionais por Tempo de Serviço
O Fiscal de Tributos Estaduais fará jus a adicionais por tempo de serviço, correspondentes a quinze por cento (15%) e vinte e cinco por cento (25%) dos vencimentos e demais vantagens, após completar, respectivamente, quinze (15) e vinte e cinco (25) anos de efetivo serviço público, contados na forma da lei.
A concessão do adicional de vinte e cinco por cento (25%) fará cessar o gozo do de quinze por cento (15%) concedido anteriormente.
Das Indenizações
Indenização compreende o quantitativo atribuído ao Fiscal de Tributos Estaduais para ressarcimento de despesas impostas pelo exercício do cargo ou função.
Ao Fiscal de Tributos Estaduais que se deslocar de sua sede, em objeto de serviço, serão pagas diárias para cobertura de despesas de alimentação e hospedagem, na forma da lei.
O valor das diárias será acrescido de cinqüenta por cento (50%), quando o deslocamento se der para a Capital do Estado ou para outras cidades que apresentem custos de hospedagem e alimentação desproporcionalmente elevados, assim consideradas por ato do Secretário de Estado da Fazenda em face de proposição do Superintendente da Administração Tributária.
Em caso de deslocamento para outra unidade da Federação, o valor das diárias será elevado para o quádruplo.
Quando se tratar de deslocamento para fora do País, o valor das diárias obedecerá a parâmetros fixados em tabela aprovada por ato do Governador do Estado, mediante proposição do Secretário de Estado da Fazenda.
Ao Fiscal de Tributos Estaduais que assumir o cargo por nomeação, ou que mudar de residência para outra sede em virtude de promoção, remoção compulsória ou designação, será paga ajuda de custo destinada ao ressarcimento de despesas de viagem, mudança e instalação.
O valor da ajuda de custo será equivalente aos respectivos vencimentos e demais vantagens percebidas no mês do pagamento.
Em caso de designação para exercício de função gratificada, ou de remoção em virtude de promoção, o valor da ajuda de custo será equivalente aos respectivos vencimentos e vantagens correspondentes à nova situação funcional.
for incumbido de encargo que o obrigue a permanecer fora da sede por período superior a trinta (30) dias consecutivos;
for designado para missão ou para realização de estudo ou curso em outra unidade da Federação ou no Exterior.
Na hipótese prevista no item I deste artigo, a ajuda de custo corresponderá a 1/30 avos dos respectivos vencimentos e demais vantagens, por dia de afastamento que exceder o período de trinta (30) dias iniciais, até o máximo de um mês, considerando-se como prorrogação do anterior o novo afastamento da sede que, para desempenho da mesma incumbência, se verificar nos quinze (15) dias subseqüentes ao do retorno.
O valor da ajuda de custo prevista no item II deste artigo será arbitrado, no ato de designação, pelo Governador do Estado, com base em proposição do Secretário de Estado da Fazenda, e não excederá a importância correspondente a três meses de vencimentos e demais vantagens, nem será inferior a um.
A ajuda de custo será paga antecipadamente, sempre que possível determinar seu quantitativo, e restituída, caso o ato respectivo venha a ser tornado sem efeito.
Do Auxílio Funeral
Ao cônjuge ou, em sua falta, aos herdeiros do Fiscal de Tributos Estaduais falecido, ainda que na inatividade ou em disponibilidade, será paga, para atender as despesas de funeral e luto, importância igual a um mês de vencimentos e demais vantagens, ou de proventos, que percebia o "de cujus" no mês imediatamente anterior ao óbito.
Na falta das pessoas enumeradas, quem houver custeado o funeral será indenizado da despesa feita, até o montante a que se refere este artigo.
O pagamento será efetuado mediante apresentação da certidão de óbito e, na hipótese do parágrafo anterior, ainda dos comprovantes de despesa realizada.
Das Vantagens não Pecuniárias
Ao titular do cargo de Fiscal de Tributos Estaduais serão conferidas as mesmas vantagens não pecuniárias asseguradas aos funcionários públicos estaduais pelo Estatuto do Funcionário Público Civil do Estado e demais leis.
Com vistas ao aperfeiçoamento de recursos humanos no interesse da administração tributária, o Fiscal de Tributos Estaduais poderá ser autorizado, por ato do Governador do Estado, a se afastar do serviço por prazo determinado, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens, para freqüência de curso de pós-graduação, especialização ou extensão, ou para participação em congressos e outros eventos com caráter de aprimoramento profissional, no País ou no exterior.
É assegurado, também, o direito de afastar-se do exercício de suas atribuições funcionais, sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens, ao Fiscal de Tributos Estaduais eleito para presidir a associação de classe da categoria funcional da carreira, durante o período do mandato correspondente.
Capítulo VI
Das Normas Disciplinares
Das Penalidades e sua Aplicação
O titular do cargo de Fiscal de Tributos Estaduais está sujeito às seguintes penas disciplinares:
A pena de advertência será aplicada verbal e pessoalmente, de forma reservada, e não constará dos assentamentos funcionais.
afastamento do exercício do cargo, fora dos casos admitidos em lei, salvo se cominada pena mais grave;
A pena de suspensão, que não excederá de sessenta (60) dias, importará na perda de cinqüenta por cento (50%) dos vencimentos e da contagem do tempo de serviço na mesma proporção durante esse período, o qual não poderá coincidir com férias ou licença concedida a qualquer título.
Serão consideradas atenuantes, na aplicação da pena de suspensão, a ausência de antecedentes disciplinares desabonatórios e a prestação de bons serviços à Secretaria da Fazenda.
Por conveniência do serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, hipótese em que o punido permanecerá em exercício do cargo com a perda de até um terço (1/3) dos vencimentos.
abandono de cargo, assim considerada a interrupção injustificada do exercício das funções inerentes por mais de trinta (30) dias consecutivos;
ausência ao serviço sem causa justificada por mais de sessenta (60) dias, intercaladamente, no período de doze (12) meses;
condenação judicial pela prática de crime a que seja cominada a pena de reclusão nos limites previstos na legislação penal.
As penas previstas nos incisos IV, V e VI, do art. 101 somente poderão ser aplicadas com base em processo administrativo-disciplinar ou decisão judicial transitada em julgado.
No caso de aplicação de pena decorrente de falta que constitua também crime de ação pública, a autoridade competente encaminhará os autos ao órgão do Ministério Público para os fins de direito.
Mediante processo administrativo-disciplinar poderá ser cassada a aposentadoria ou disponibilidade de Fiscal de Tributos Estaduais em virtude de ato ilícito que tenha praticado quando ainda em atividade funcional, nos casos em que esta lei comine penas de demissão ou demissão a bem do serviço público.
A reincidência se caracterizará com o cometimento de falta disciplinar, após a aplicação de pena definitiva, por falta a que se comine pena de igual natureza e grau, ou mais grave.
A reincidência somente opera efeitos se a segunda falta disciplinar for cometida antes de transcorridos dois anos da aplicação da pena anterior, em caráter definitivo.
Constarão dos assentamentos individuais do Fiscal de Tributos Estaduais as penalidades que lhe forem impostas, exceto a de advertência, sendo vedada sua publicação, a não ser a de demissão, a de demissão a bem do serviço público ou a de cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Fica vedado fornecer a terceiros certidão relativa a penalidades aplicadas, salvo nos casos estabelecidos em lei ou requisição judicial.
o Governador do Estado, quando se tratar de pena de demissão, de demissão a bem do serviço público, de cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
Fica instituído o Conselho de Ética e Disciplina, junto à Superintendência da Administração Tributária.
O Conselho de Ética e Disciplina será composto de três membros, Fiscais de Tributos Estaduais no efetivo exercício de suas funções, pertencentes à última classe da respectiva carreira.
Os integrantes do Conselho de Ética e Disciplina serão designados pelo Superintendente da Administração Tributária, sendo um deles indicado pela Associação de Classe, e servirão pelo prazo de dois anos.
O Conselho de Ética e Disciplina terá ciência de todo processo que envolva matéria de ética e disciplina funcional, relativo aos integrantes da carreira de Fiscal de Tributos Estaduais, e, bem assim, das suas conclusões.
Compete ao Conselho de Ética e Disciplina, relativamente aos componentes da carreira de Fiscal de Tributos Estaduais:
exercer funções de consultoria, no âmbito da Superintendência da Administração Tributária, em matéria de ética funcional e de normas disciplinares;
emitir parecer em quaisquer assuntos da categoria funcional, sempre que solicitado pelo Superintendente da Administração Tributária.
Da Prescrição da Aplicação das Penalidades
em cinco (5) anos, se prazo diverso não fixar a lei penal, as de demissão, de demissão a bem do serviço público, de cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
O prazo de prescrição será contado desde a data do conhecimento do ato faltoso por superior hierárquico, não correndo no período de férias ou licença em relação aos itens I e II deste artigo.
Do Procedimento Disciplinar
O Fiscal de Tributos Estaduais, no exercício ou não de função de chefia, que tiver conhecimento de irregularidade ou falta praticada por integrante da carreira, deverá comunicar o fato, por escrito, ao superior hierárquico imediato, o qual, salvo se a aplicação da penalidade for de sua competência, providenciará no encaminhamento da denúncia à autoridade competente, para os devidos efeitos.
A apuração das infrações disciplinares será procedida através de sindicância ou processo administrativo-disciplinar, salvo as que corresponderem à pena de advertência.
As penalidades previstas nos incisos IV a VI, do art. 101, serão aplicadas após prévio e regular processo administrativo-disciplinar, em que se assegure ampla defesa ao indiciado, ou processo judicial.
Da Sindicância
A sindicância, efetuada em caráter reservado, terá lugar como condição para imposição das penalidades de censura e suspensão ou multa, salvo quando a falta for de caráter notório ou dirigida direta e imediatamente à própria autoridade.
A instauração da sindicância será determinada pelo superintendente da Administração Tributária, por portaria que indicará o motivo do procedimento.
o sindicante examinará os fatos e as circunstâncias em que os mesmos ocorreram, requisitando documentos, procedendo a diligências e ouvindo o autor da representação, se houver, testemunhas e terceiros;
a seguir ouvirá o indiciado, assinalando-lhe o prazo de dez (10) dias para produzir justificação ou defesa, possibilitando-lhe apresentar provas, arrolar testemunhas, até o máximo de cinco (5), oferecer alegações escritas e juntar documentos;
após a juntada das provas e tomada de depoimento das testemunhas arroladas pelo indiciado, apresentará, dentro do prazo de dez (10) dias, relatório com as conclusões finais ao Superintendente da Administração Tributária;
de posse do relatório e das conclusões, o Superintendente da Administração Tributária prolatará parecer conclusivo no prazo de dez (10) dias, se não determinar novas diligências, para encaminhamento ao Secretário de Estado da Fazenda, caso a sanção disciplinar aplicável exorbite de sua competência.
Aplicam-se à sindicância, no que couber, as normas do processo administrativo-disciplinar do Estatuto do Funcionário Público Civil do Estado.
Do Processo Administrativo-Disciplinar
O processo administrativo-disciplinar será instaurado através de portaria do Secretário de Estado da Fazenda, para apurar a responsabilidade de Fiscal de Tributos Estaduais, sempre que tiver notícia de irregularidades que possam importar na aplicação das penalidades previstas nos itens IV a VI, do art. 101, assegurada ao indiciado ampla defesa.
O processo administrativo-disciplinar será realizado pelo órgão competente do Estado, na forma da lei.
Do Procedimento por Abandono de Cargo
Apurado que o Fiscal de Tributos Estaduais faltou, sem causa justificada, ao serviço por mais de trinta (30) dias consecutivos ou sessenta (60) intercaladamente no período de doze (12) meses, o chefe imediato encaminhará ao Superintendente da Administração Tributária comunicação a respeito, acompanhada de relatório de verificação sumária previamente realizada.
O Superintendente da Administração Tributária, apreciando o relatório de que trata o artigo precedente, determinará:
a adoção das providências cabíveis para o arquivamento da representação, se ficar provada a existência de força maior, coação ilegal ou circunstância ligada ao estado físico ou psíquico ou outros fatores relevantes, que possam contribuir para não se caracterizar o abandono do cargo;
a adoção das providências necessárias para a instauração de sindicância, se entender não existirem indicações das situações mencionadas no item precedente, ou, existindo, não considerar satisfatórias.
Ainda que ultrapassando trinta (30) dias consecutivos de faltas ao serviço, o Fiscal de Tributos Estaduais poderá reassumir o exercício do cargo, desde que não esteja suspenso previamente ou não tenha sido decretada a sua prisão administrativa, por enquadramento em hipótese estabelecida em lei para tal medida.
Instaurado o procedimento administrativo, o feito seguirá o rito previsto nesta lei, venha ou não o indiciado a contestar o fato por abandono de cargo ou procurar justificá-lo.
Se o indiciado apresentar pedido de exoneração, será encerrado o procedimento disciplinar, a juízo da autoridade instauradora, desde que o abandono que lhe fora imputado não envolva, também, crime de ação pública.
Do Procedimento por Acumulação Proibida
Em caso de acumulação de cargos não permitida, será instaurado o procedimento administrativo ante o conhecimento do fato pela autoridade competente, o qual seguirá o rito prescrito nesta lei.
Verificada a acumulação proibida e provada a boa-fé do indiciado, o Fiscal de Tributos Estaduais optará por um dos cargos.
Provada, porém, a má-fé no ato, o indiciado poderá ser demitido do cargo de Fiscal de Tributos Estaduais, devolvendo o que indebitamente houver recebido.
Em relação ao outro cargo ou função, se de natureza pública, será comunicada a infração à autoridade competente.
Da Suspensão Preventiva
A requerimento do presidente da comissão, ou de ofício, poderá a autoridade instauradora do procedimento administrativo-disciplinar, em despacho motivado, ordenar a suspensão preventiva do indicado até trinta (30) dias, prorrogáveis por igual período, desde que sua permanência no exercício do cargo seja reputada inconveniente ou prejudicial à apuração dos fatos.
à contagem de tempo de serviço referente ao período em que tenha estado suspenso, quando não houver resultado aplicação de pena disciplinar, ou quando esta se limitar à de censura ou multa;
à contagem, como tempo de efetivo exercício, do período de afastamento que exceder o prazo de suspensão disciplinar aplicada;
à percepção dos vencimentos e demais vantagens, como se em exercício estivesse, na hipótese de enquadramento no disposto no parágrafo deste artigo.
Caso o Fiscal de Tributos Estaduais, suspenso previamente, venha a ser punido com suspensão, computar-se-á o tempo de suspensão preventiva para integrar a penalidade, procedendo-se aos respectivos ajustes no tempo de serviço, vencimentos e demais vantagens, na forma que dispõe o § 1º, do art. 104, desta lei.
Dos Recursos das Penas Disciplinares
Ao Fiscal de Tributos Estaduais punido é assegurado direito de, mediante petição fundamentada, no prazo de trinta (30) dias, contados da data em que tiver ciência da imposição da pena:
ao Secretário de Estado da Fazenda, da pena aplicada pelo Superintendente da Administração Tributária.
O pedido de reconsideração ou o recurso será julgado em prazo não superior a sessenta (60) dias, contados da data do ingresso do requerimento.
Da Revisão das Penas Disciplinares
Admitir-se-á revisão do procedimento administrativo findo, de que haja resultado imposição de penalidade disciplinar, quando:
se comprovar que a decisão condenatória foi contrária a texto expresso de lei ou à evidência dos autos;
se comprovar que a decisão condenatória se fundamentou em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
após a decisão condenatória, forem apresentadas novas provas de inocência do punido ou de circunstâncias que autorizem a redução da pena aplicada.
Os pedidos que não se fundarem nas hipóteses enumeradas neste artigo serão indeferidos liminarmente, assim como aqueles que tiverem por base simples alegação de injustiça na imposição da pena.
Em se tratando de Fiscal de Tributos Estaduais falecido, ou incapacitado para requerer, a revisão poderá ser solicitada pelo cônjuge, descendente, ascendente, sogro, irmão ou pessoa a eles equiparada pela legislação previdenciária do Estado, que se poderão fazer representar por advogado.
Se indeferido o pedido, caberá reconsideração ou recurso na forma estabelecida fora os demais recursos.
Se deferido, o pedido será apensado aos autos do procedimento original, quando a autoridade mandará encaminhar os expedientes à Procuradoria-Geral do Estado.
Julgada procedente a revisão, a autoridade revisara poderá absolver o punido, alterar a classificação da infração ou modificar a pena imposta, que não poderá resultar no agravamento da pena aplicada.
Do Cancelamento de Notas
O Fiscal de Tributos Estaduais que tenha sofrido pena disciplinar de censura ou de suspensão poderá obter o cancelamento das respectivas notas nos assentamentos funcionais, quando não haja sofrido outra punição disciplinar dentro dos seguintes prazos:
O termo inicial dos prazos, estipulados neste artigo, recairá no dia imediato ao da aplicação da pena de censura e ao do cumprimento da pena de suspensão.
O cancelamento das anotações relativas à pena de suspensão não implicará o pagamento de diferenças de vencimentos e demais vantagens pecuniárias, nem o cômputo de tempo de efetivo serviço correspondente ao período de cumprimento da pena.
A decisão, sempre precedida de manifestação do Conselho de Ética e Disciplina, será proferida pela autoridade que tiver imposto a pena, em prazo não superior a trinta (30) dias.
Do indeferimento do pedido caberá reconsideração para a mesma autoridade, no prazo de quinze (15) dias, contados da ciência da decisão denegatória.
Capítulo VII
Disposições Gerais e Transitórias
São transformados em cargos de Fiscal de Tributos Estaduais, da carreira regulada neste Estatuto, os cargos de Fiscal do Imposto de Circulação de Mercadorias da carreira de que trata a Lei nº 6.358, de 17 de dezembro de 1971, com as modificações subseqüentes.
Os servidores aposentados, cujos cargos ora tenham sido transformados ou dado origem aos da carreira instituída na citada Lei nº 6.358, de 17 de dezembro de 1971, terão revistos seus proventos e adjudicadas as vantagens concedidas aos em atividade, em conformidade com o presente Estatuto, inclusive quanto ao posicionamento e denominação de cargos.
Os cargos da carreira de Fiscal do Imposto de Circulação de Mercadorias, a que se refere o artigo antecedente, passam a constituir os cargos da carreira de Fiscal de Tributos Estaduais, observadas as mesmas classes A, B, C e D, na forma do Anexo I.
A idêntico reenquadramento obedecerão as classes dos cargos dos servidores da mesma carreira em inatividade, com os direitos e vantagens correspondentes.
Fica assegurada a percepção das diferenças de vantagens pecuniárias atribuídas aos titulares dos antigos cargos de Inspetor, padrão F, bem como aos de Fiscal do Imposto de Circulação de Mercadorias, padrão D, ainda que na inatividade, que não tenham sido promovidos à classe correspondente a esta letra, todos com direitos assegurados na forma do disposto no art. 12 e seus parágrafos, da referida Lei nº 6.358, de 17 de dezembro de 1971.
A Coordenadoria-Geral do Imposto de Circulação de Mercadorias, de que cuida a Lei nº 6.358, de 17 de dezembro de 1971, passa a denominar-se Superintendência da Administração Tributária.
A gratificação de produtividade individual de que trata o art. 15 da Lei nº 6.358, de 17 de dezembro de 1971, passa a denominar-se gratificação individual de produtividade fiscal.
São criadas, na Superintendência da Administração Tributária, as seguintes funções gratificadas e padrões correspondentes:
06 seis de Diretor de Departamento, 01 (uma) de Diretor da Consultoria Tributária, 01 (uma) de Diretor da Assessoria Econômica, 01 (uma) de Diretor de Assessoria de Promoção e educação Tributárias, 01 (uma) de Assessor Especial ........ FG V;
07 (sete) de Coordenador de Divisão, 01 (uma) de Coordenador de Centro de Treinamento, 01 (uma) de Coordenador de Gabinete ............................................... FG IV;
O exercício das funções de que tratam os incisos I a VII deste artigo é privativo dos titulares dos cargos de Fiscal de Tributos Estaduais, observado o tempo mínimo de efetivo serviço na carreira, como segue:
O disposto na Lei nº 7.872, de 26 de dezembro de 1983, é extensivo às gratificações de função de que trata este artigo.
A Superintendência da Administração Tributária integra a estrutura organizacional da Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul, subordinada diretamente ao Secretário de Estado da Fazenda e dotada de estrutura orgânica, compreendendo as unidades operacionais de ação, coordenação e controle estabelecidas em lei e regulamento.
A competência privativa da Superintendência da Administração Tributária compreende as atividades relacionadas com a administração tributária.
Entre outras atribuições definidas em lei e regulamento, a competência fundamental das unidades operacionais da Superintendência da Administração Tributária compreende o planejamento, programação, supervisão, orientação, coordenação, execução e controle das atividades setoriais da administração tributária, inclusive a de fiscalização dos tributos do Estado.
Inclui-se, também, das atribuições de que trata este artigo o julgamento do processo administrativo-tributário de primeira instância.
Não se compreende na competência deste artigo a fiscalização subsidiária, de competência das autarquias, relativamente às taxas, conforme definido em lei.
São extintas noventa (90) funções gratificadas criadas pelos artigos 16 da Lei nº 6.358, de 17 de dezembro de 1971, 120 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, 3º da Lei nº 7.354, de 21 de janeiro de 1980, e 1º da Lei nº 7.772, de 30 de dezembro de 1982.
Aplicam-se as disposições da Lei nº 7.872, de 26 de dezembro de 1983, aos atuais detentores das funções gratificadas ora extintas, que forem designados para as funções gratificadas criadas por esta Lei.
As disposições desta Lei aplicam-se, igualmente, aos servidores inativos da carreira que regula.
Os casos omissos nesta Lei regular-se-ão, no que couber, pelo Estatuto do Funcionário Público Civil do Estado do Rio Grande do Sul (Lei nº 1.751, de 22 de fevereiro de 1952).
JAIR SOARES, Governador do Estado.