Artigo 39 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8118 de 30 de Dezembro de 1985
Institui o Estatuto dos Fiscais de Tributos Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 39
O cumprimento dos requisitos pelo estagiário será apurado mediante a apreciação das informações prestadas em boletins trimestrais preenchidos pela respectiva chefia, complementadas, se for o caso, por diligências promovidas pela Comissão de Eficiência, a qual, noventa dias antes da conclusão do estágio, emitirá parecer detalhado sobre o desempenho do servidor em estágio probatório, em relação a cada um dos requisitos, opinando quanto à sua confirmação.
§ 1º
Do parecer, se contrário à confirmação, será dada vista dos autos ao estagiário, para recurso voluntário ao Secretário de Estado da Fazenda no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º
Julgando o parecer e a defesa oferecida, se houver, o Secretário de Estado da Fazenda, se considerar aconselhável a exoneração do estagiário, providenciará na expedição do decreto respectivo.
§ 3º
Se o despacho do Secretário de Estado da Fazenda concluir pela permanência do estagiário, a confirmação não dependerá de novo ato, exceto a ciência ao interessado.
§ 4º
A conclusão pela confirmação ou não do estagiário deverá processar-se de modo que a exoneração, se ocorrer, se ultime antes de findo o período de estágio.