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Artigo 40 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8118 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto dos Fiscais de Tributos Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 40

O funcionário estável no serviço público estadual, de que se tenha exonerado em razão de sua investidura em estágio probatório no cargo de Fiscal de Tributos Estaduais, retomará de imediato ao cargo anterior ou ficará em disponibilidade, se vier a ser exonerado na forma do artigo precedente.

Art. 40 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8118 /1985