Artigo 41 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8118 de 30 de Dezembro de 1985
Institui o Estatuto dos Fiscais de Tributos Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 41
A lotação ou designação do Fiscal de Tributos Estaduais, para exercício em qualquer unidade operacional da Superintendência da Administração Tributária, decorrerá de ato do Secretário de Estado da Fazenda, à vista de proposta do Superintendente da Administração Tributária.
Parágrafo único
Decorrerá igualmente de ato do titular da Pasta a designação para ter exercício em outros órgãos da Secretaria da Fazenda.