JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 41 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8118 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto dos Fiscais de Tributos Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul.

Acessar conteúdo completo

Art. 41

A lotação ou designação do Fiscal de Tributos Estaduais, para exercício em qualquer unidade operacional da Superintendência da Administração Tributária, decorrerá de ato do Secretário de Estado da Fazenda, à vista de proposta do Superintendente da Administração Tributária.

Parágrafo único

Decorrerá igualmente de ato do titular da Pasta a designação para ter exercício em outros órgãos da Secretaria da Fazenda.

Art. 41 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8118 /1985