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Artigo 59, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8118 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto dos Fiscais de Tributos Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 59

A substituição será automática ou dependerá de ato do Secretário de Estado da Fazenda, à vista de proposição do Superintendente da Administração Tributária.

§ 1º

A substituição automática, exercida por substituto regulamentar, será remunerada por todo o período pela diferença entre os vencimentos básicos da classe percebidos pelo fiscal, acrescidos da vantagem de que trata o art. 87.

§ 2º

Na substituição por designação da autoridade competente, o Fiscal de Tributos Estaduais perceberá a gratificação de substituição, em valor correspondente à diferença entre os vencimentos da classe do titular e o da classe do substituto.