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Artigo 60 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8118 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto dos Fiscais de Tributos Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 60

A designação para substituição obedecerá ao mesmo critério de escolha estabelecido para a promoção, salvo a exercida por substituição.

Parágrafo único

Em caso de recusa à substituição pelos titulares dos cargos da classe de maior grau, poderá ser designado Fiscal de Tributos Estaduais da classe subseqüente.