Artigo 61 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8118 de 30 de Dezembro de 1985
Institui o Estatuto dos Fiscais de Tributos Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 61
Na substituição por designação, o Fiscal de Tributos Estaduais terá direito a trânsito de no máximo quinze (15) dias contados da data do desligamento da unidade operacional de origem e, quando da sua dispensa, do desligamento da unidade operacional do exercício da substituição, salvo se permanecer na mesma sede.