Artigo 58 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8118 de 30 de Dezembro de 1985
Institui o Estatuto dos Fiscais de Tributos Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 58
Dar-se-á substituição, na carreira de Fiscal de Tributos Estaduais, em decorrência de interrupção de exercício do titular do cargo na sua classe, ou de sua investidura em função gratificada.