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Artigo 58 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8118 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto dos Fiscais de Tributos Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 58

Dar-se-á substituição, na carreira de Fiscal de Tributos Estaduais, em decorrência de interrupção de exercício do titular do cargo na sua classe, ou de sua investidura em função gratificada.

Art. 58 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8118 /1985