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Artigo 58 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8118 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto dos Fiscais de Tributos Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 58

Dar-se-á substituição, na carreira de Fiscal de Tributos Estaduais, em decorrência de interrupção de exercício do titular do cargo na sua classe, ou de sua investidura em função gratificada.