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Artigo 51 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8118 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto dos Fiscais de Tributos Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 51

Poderá concorrer à promoção por merecimento exclusivamente o Fiscal de Tributos Estaduais colocado nos dois primeiros terços da classe, por ordem de antigüidade.

Parágrafo único

Não prevalecerá a regra estabelecida no "caput", devendo ser seguida a ordem de colocação no terço restante, quando, esgotadas as consultas nos dois primeiros terços da Classe, ainda restarem vagas à promoção.

Art. 51 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8118 /1985