Artigo 51 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8118 de 30 de Dezembro de 1985
Institui o Estatuto dos Fiscais de Tributos Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 51
Poderá concorrer à promoção por merecimento exclusivamente o Fiscal de Tributos Estaduais colocado nos dois primeiros terços da classe, por ordem de antigüidade.
Parágrafo único
Não prevalecerá a regra estabelecida no "caput", devendo ser seguida a ordem de colocação no terço restante, quando, esgotadas as consultas nos dois primeiros terços da Classe, ainda restarem vagas à promoção.