JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 50 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8118 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto dos Fiscais de Tributos Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul.

Acessar conteúdo completo

Art. 50

O merecimento, para efeito de promoção, será apurado na classe e aferido objetivamente, na forma estabelecida em regulamento.

Parágrafo único

Em igualdade de condições de merecimento, o desempate será feito segundo os critérios estabelecidos para promoção por antigüidade.

Art. 50 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8118 /1985