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Artigo 50 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8118 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto dos Fiscais de Tributos Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 50

O merecimento, para efeito de promoção, será apurado na classe e aferido objetivamente, na forma estabelecida em regulamento.

Parágrafo único

Em igualdade de condições de merecimento, o desempate será feito segundo os critérios estabelecidos para promoção por antigüidade.