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Artigo 122 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8118 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto dos Fiscais de Tributos Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 122

O processo administrativo-disciplinar será instaurado através de portaria do Secretário de Estado da Fazenda, para apurar a responsabilidade de Fiscal de Tributos Estaduais, sempre que tiver notícia de irregularidades que possam importar na aplicação das penalidades previstas nos itens IV a VI, do art. 101, assegurada ao indiciado ampla defesa.

Art. 122 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8118 /1985