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Artigo 123 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8118 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto dos Fiscais de Tributos Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 123

O processo administrativo-disciplinar será realizado pelo órgão competente do Estado, na forma da lei.

Art. 123 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8118 /1985