Artigo 123 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8118 de 30 de Dezembro de 1985
Institui o Estatuto dos Fiscais de Tributos Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 123
O processo administrativo-disciplinar será realizado pelo órgão competente do Estado, na forma da lei.