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Artigo 124 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8118 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto dos Fiscais de Tributos Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 124

Apurado que o Fiscal de Tributos Estaduais faltou, sem causa justificada, ao serviço por mais de trinta (30) dias consecutivos ou sessenta (60) intercaladamente no período de doze (12) meses, o chefe imediato encaminhará ao Superintendente da Administração Tributária comunicação a respeito, acompanhada de relatório de verificação sumária previamente realizada.

Art. 124 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8118 /1985