Artigo 140 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8118 de 30 de Dezembro de 1985
Institui o Estatuto dos Fiscais de Tributos Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 140
A decisão, sempre precedida de manifestação do Conselho de Ética e Disciplina, será proferida pela autoridade que tiver imposto a pena, em prazo não superior a trinta (30) dias.
§ 1º
Do indeferimento do pedido caberá reconsideração para a mesma autoridade, no prazo de quinze (15) dias, contados da ciência da decisão denegatória.
§ 2º
O pedido de reconsideração será julgado em prazo não superior a trinta (30) dias.