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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8118 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto dos Fiscais de Tributos Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 4º

São assegurados ao Fiscal de Tributos Estaduais os direitos, as garantias, as prerrogativas e as atribuições estabelecidas neste Estatuto.

Parágrafo único

Aplicam-se, subsidiariamente, o Estatuto do Funcionário Público Civil do Estado do Rio Grande do Sul e a legislação tributária pertinentes à matéria.