Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8118 de 30 de Dezembro de 1985
Institui o Estatuto dos Fiscais de Tributos Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São assegurados ao Fiscal de Tributos Estaduais os direitos, as garantias, as prerrogativas e as atribuições estabelecidas neste Estatuto.
Parágrafo único
Aplicam-se, subsidiariamente, o Estatuto do Funcionário Público Civil do Estado do Rio Grande do Sul e a legislação tributária pertinentes à matéria.