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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8118 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto dos Fiscais de Tributos Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 3º

Compete privativamente ao Fiscal de Tributos Estaduais o exercício da ação fiscal dos tributos de competência do Estado e das demais prerrogativas e atribuições estatuídas nesta lei, com abrangência de todo o território do Estado do Rio Grande do Sul.