Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8118 de 30 de Dezembro de 1985
Institui o Estatuto dos Fiscais de Tributos Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete privativamente ao Fiscal de Tributos Estaduais o exercício da ação fiscal dos tributos de competência do Estado e das demais prerrogativas e atribuições estatuídas nesta lei, com abrangência de todo o território do Estado do Rio Grande do Sul.