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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8118 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto dos Fiscais de Tributos Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 2º

A carreira de Fiscal de Tributos Estaduais, integrante do quadro de pessoal da Superintendência da Administração Tributária, da Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul, constitui-se de cargos de provimento efetivo distribuídos em quatro classes, designadas pelas letras A, B, C e D.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8118 /1985