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Artigo 108 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8118 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto dos Fiscais de Tributos Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 108

As penas previstas nos incisos IV, V e VI, do art. 101 somente poderão ser aplicadas com base em processo administrativo-disciplinar ou decisão judicial transitada em julgado.

Parágrafo único

No caso de aplicação de pena decorrente de falta que constitua também crime de ação pública, a autoridade competente encaminhará os autos ao órgão do Ministério Público para os fins de direito.

Art. 108 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8118 /1985