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Artigo 109 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8118 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto dos Fiscais de Tributos Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 109

Mediante processo administrativo-disciplinar poderá ser cassada a aposentadoria ou disponibilidade de Fiscal de Tributos Estaduais em virtude de ato ilícito que tenha praticado quando ainda em atividade funcional, nos casos em que esta lei comine penas de demissão ou demissão a bem do serviço público.

Art. 109 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8118 /1985