Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 35, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8118 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto dos Fiscais de Tributos Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 35

Nomeado o candidato, ser-lhe-ão designados dia, hora e local para a posse, do que será cientificado pessoalmente por escrito e por edital publicado no órgão oficial do Estado, com antecedência mínima de dez (10) dias.

§ 1º

A posse dar-se-á em ato solene, quando o empossando prestará o compromisso de bem desempenhar as atribuições do cargo, lavrando-se o respectivo termo.

§ 2º

Empossado no cargo, deverá entrar no exercício no prazo de 30 (trinta) dias, renovável por motivo justificado, sob pena de ser exonerado.