Artigo 116, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8118 de 30 de Dezembro de 1985
Institui o Estatuto dos Fiscais de Tributos Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 116
O Fiscal de Tributos Estaduais, no exercício ou não de função de chefia, que tiver conhecimento de irregularidade ou falta praticada por integrante da carreira, deverá comunicar o fato, por escrito, ao superior hierárquico imediato, o qual, salvo se a aplicação da penalidade for de sua competência, providenciará no encaminhamento da denúncia à autoridade competente, para os devidos efeitos.
§ 1º
A apuração das infrações disciplinares será procedida através de sindicância ou processo administrativo-disciplinar, salvo as que corresponderem à pena de advertência.
§ 2º
As penalidades previstas nos incisos IV a VI, do art. 101, serão aplicadas após prévio e regular processo administrativo-disciplinar, em que se assegure ampla defesa ao indiciado, ou processo judicial.