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Artigo 116, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8118 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto dos Fiscais de Tributos Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 116

O Fiscal de Tributos Estaduais, no exercício ou não de função de chefia, que tiver conhecimento de irregularidade ou falta praticada por integrante da carreira, deverá comunicar o fato, por escrito, ao superior hierárquico imediato, o qual, salvo se a aplicação da penalidade for de sua competência, providenciará no encaminhamento da denúncia à autoridade competente, para os devidos efeitos.

§ 1º

A apuração das infrações disciplinares será procedida através de sindicância ou processo administrativo-disciplinar, salvo as que corresponderem à pena de advertência.

§ 2º

As penalidades previstas nos incisos IV a VI, do art. 101, serão aplicadas após prévio e regular processo administrativo-disciplinar, em que se assegure ampla defesa ao indiciado, ou processo judicial.

Art. 116, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8118 /1985