Artigo 117 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8118 de 30 de Dezembro de 1985
Institui o Estatuto dos Fiscais de Tributos Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 117
A sindicância, efetuada em caráter reservado, terá lugar como condição para imposição das penalidades de censura e suspensão ou multa, salvo quando a falta for de caráter notório ou dirigida direta e imediatamente à própria autoridade.