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Artigo 117 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8118 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto dos Fiscais de Tributos Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 117

A sindicância, efetuada em caráter reservado, terá lugar como condição para imposição das penalidades de censura e suspensão ou multa, salvo quando a falta for de caráter notório ou dirigida direta e imediatamente à própria autoridade.

Art. 117 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8118 /1985