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Artigo 118 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8118 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto dos Fiscais de Tributos Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 118

A instauração da sindicância será determinada pelo superintendente da Administração Tributária, por portaria que indicará o motivo do procedimento.

Art. 118 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8118 /1985