Artigo 145, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8118 de 30 de Dezembro de 1985
Institui o Estatuto dos Fiscais de Tributos Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 145
São criadas, na Superintendência da Administração Tributária, as seguintes funções gratificadas e padrões correspondentes:
I
01 (uma) de Superintendente da Administração Tributária ...................... FG VII;
II
01 (uma) de Superintendente-Adjunto da Administração Tributária ........ FG VI;
III
06 seis de Diretor de Departamento, 01 (uma) de Diretor da Consultoria Tributária, 01 (uma) de Diretor da Assessoria Econômica, 01 (uma) de Diretor de Assessoria de Promoção e educação Tributárias, 01 (uma) de Assessor Especial ........ FG V;
IV
21 (vinte e uma) de Coordenador Regional ........................................... FG IV;
V
07 (sete) de Coordenador de Divisão, 01 (uma) de Coordenador de Centro de Treinamento, 01 (uma) de Coordenador de Gabinete ............................................... FG IV;
VI
40 (quarenta) de Assessor Técnico ................. FG III;
VII
08 (oito) de Supervisor de Posto Fiscal e ou Supervisor de Turma Volante ............ FG II;
VIII
02 (duas) de Oficial de Gabinete ............ FG I.
§ 1º
O exercício das funções de que tratam os incisos I a VII deste artigo é privativo dos titulares dos cargos de Fiscal de Tributos Estaduais, observado o tempo mínimo de efetivo serviço na carreira, como segue:
a
5 (cinco) anos, para as funções enumeradas nos incisos I a IV deste artigo;
b
2 (dois) anos, para as funções enumeradas nos incisos V a VII deste artigo.
§ 2º
O valor das gratificações de função de que trata este artigo corresponderá ao fixado em lei.
§ 3º
O disposto na Lei nº 7.872, de 26 de dezembro de 1983, é extensivo às gratificações de função de que trata este artigo.