Artigo 144 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8118 de 30 de Dezembro de 1985
Institui o Estatuto dos Fiscais de Tributos Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 144
A gratificação de produtividade individual de que trata o art. 15 da Lei nº 6.358, de 17 de dezembro de 1971, passa a denominar-se gratificação individual de produtividade fiscal.