JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 38, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8118 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto dos Fiscais de Tributos Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul.

Acessar conteúdo completo

Art. 38

Será competente, para apurar a conveniência ou não da confirmação de que trata o artigo precedente, a Comissão de Eficiência, órgão auxiliar da Superintendência da Administração Tributária, com regimento interno aprovado por ato do Secretário de Estado da Fazenda, assim constituída;

I

do Superintendente da Administração Tributária;

II

dos titulares da chefia das unidades operacionais de grau imediato ao da Superintendência da Administração Tributária;

III

de um representante da associação de classe dos Fiscais de Tributos Estaduais, indicado por seu presidente por um período de dois anos.

Art. 38, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8118 /1985