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Artigo 95, Parágrafo 5 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8118 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto dos Fiscais de Tributos Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 95

Ao Fiscal de Tributos Estaduais que se deslocar de sua sede, em objeto de serviço, serão pagas diárias para cobertura de despesas de alimentação e hospedagem, na forma da lei.

§ 1º

O valor básico das diárias será fixado na legislação própria.

§ 2º

Quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, a diária será paga por metade.

§ 3º

O valor das diárias será acrescido de cinqüenta por cento (50%), quando o deslocamento se der para a Capital do Estado ou para outras cidades que apresentem custos de hospedagem e alimentação desproporcionalmente elevados, assim consideradas por ato do Secretário de Estado da Fazenda em face de proposição do Superintendente da Administração Tributária.

§ 4º

Em caso de deslocamento para outra unidade da Federação, o valor das diárias será elevado para o quádruplo.

§ 5º

Quando se tratar de deslocamento para fora do País, o valor das diárias obedecerá a parâmetros fixados em tabela aprovada por ato do Governador do Estado, mediante proposição do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 95, §5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8118 /1985