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Artigo 96 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8118 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto dos Fiscais de Tributos Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 96

Ao Fiscal de Tributos Estaduais que assumir o cargo por nomeação, ou que mudar de residência para outra sede em virtude de promoção, remoção compulsória ou designação, será paga ajuda de custo destinada ao ressarcimento de despesas de viagem, mudança e instalação.

§ 1º

O valor da ajuda de custo será equivalente aos respectivos vencimentos e demais vantagens percebidas no mês do pagamento.

§ 2º

Em caso de designação para exercício de função gratificada, ou de remoção em virtude de promoção, o valor da ajuda de custo será equivalente aos respectivos vencimentos e vantagens correspondentes à nova situação funcional.

Art. 96 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8118 /1985