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Artigo 134 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8118 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto dos Fiscais de Tributos Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 134

O pedido de reconsideração ou o recurso será julgado em prazo não superior a sessenta (60) dias, contados da data do ingresso do requerimento.

Art. 134 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8118 /1985