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Artigo 8º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8118 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto dos Fiscais de Tributos Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 8º

Ao Fiscal de Tributos Estaduais, no exercício de seu cargo, são assegurados os seguintes direitos e prerrogativas funcionais:

I

uso da carteira de identidade funcional, inclusive na inatividade, expedida pela Secretaria da Fazenda, segundo modelo aprovado em regulamento, com força legal em todo o território do Estado, valendo inclusive como autorização para porte de arma de uso pessoal;

II

solicitar auxílio ou colaboração das autoridades administrativas e policiais do Estado, civis e militares e seus agentes, inclusive para efeitos de busca e apreensão domiciliar de elementos de prova, em casos de fundada suspeita de crime de sonegação fiscal;

III

exercer outros encargos ou funções correlatas com a atividade pública, de relevante interesse do Estado, a juízo do Governador do Estado, ouvido o Secretário da Fazenda;

IV

receber, por conta do Estado, assistência médico-hospitalar, social e judiciária, quando ferido em objeto de serviço ou em decorrência da função, ou quando acometido de doença adquirida em serviço ou em conseqüência dele e, bem assim, quando submetido a processo em razão do exercício do cargo;

V

desempenho de cargos ou funções na administração pública, por designação do Governo do Estado;

VI

exercício de outras atribuições ou encargos que lhes confiram esta lei e a legislação tributária competente ou em sua decorrência.

Art. 8º, IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8118 /1985