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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8118 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto dos Fiscais de Tributos Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 7º

O filho do Fiscal de Tributos Estaduais, matriculado em estabelecimento de ensino de qualquer grau mantido pelo Estado, quando removido este, terá assegurada a matrícula em estabelecimento congênere, que houver na sede da nova unidade operacional em que tiver exercício o fiscal, em qualquer época do ano e independentemente da existência de vaga.

Art. 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8118 /1985