Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8118 de 30 de Dezembro de 1985
Institui o Estatuto dos Fiscais de Tributos Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O cônjuge do Fiscal de Tributos Estaduais, quando servidor estadual, será removido, se o requerer, para a sede da unidade operacional onde este tiver exercício ou lotação.
§ 1º
Não havendo condições de exercício no quadro da respectiva repartição, será o cônjuge posto à disposição de outro serviço público estadual local.
§ 2º
O disposto neste artigo não se aplicará quando o cônjuge também ocupar cargo de Fiscal de Tributos Estaduais, hipótese em que incidirão as disposições específicas contidas nesta lei a respeito.