Artigo 55, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8118 de 30 de Dezembro de 1985
Institui o Estatuto dos Fiscais de Tributos Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 55
A remoção é voluntária ou compulsória, decorrente de ato do Secretário de Estado da Fazenda, ouvida a Superintendência da Administração Tributária.
§ 1º
A remoção voluntária, de uma para outra unidade operacional, dependerá de pedido do interessado, atendida, em caso de dois ou mais pretendentes, a preferência estabelecida pelo critério de antigüidade na carreira, com precedência na classe superior.
§ 2º
A remoção voluntária por permuta, possível entre Fiscais de Tributos Estaduais da mesma classe, dependerá de pedido de ambos os interessados.
§ 3º
A remoção decorrente de promoção importará na lotação do promovido em unidade operacional de sua escolha, procedida em função da ordem de colocação para a promoção.
§ 4º
A permanência do promovido na sede da unidade de origem será possível somente em caso de disponibilidade de vaga.
§ 5º
A remoção compulsória, promovida de ofício no interesse do serviço, dar-se-á de uma para outra unidade operacional da mesma categoria ou de grau superior, mediante proposição motivada do Superintendente da Administração Tributária.