Artigo 56 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8118 de 30 de Dezembro de 1985
Institui o Estatuto dos Fiscais de Tributos Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 56
Os pedidos de remoção serão formulados dentro de quinze (15) dias da comunicação do ato declaratório de vagas existentes em cada unidade operacional.
§ 1º
Independentemente de outras comunicações a respeito, a de que trata o presente artigo será feita por meio de ordem de serviço do Superintendente da Administração Tributária, no segundo semestre do ano, com antecedência mínima de quarenta e cinco (45) dias das promoções anuais.
§ 2º
Os pedidos de remoção não deverão alcançar as unidades operacionais declaradas indisponíveis por ato do Secretário de Estado da Fazenda, em virtude de expressos motivos de interesse do serviço.