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Artigo 85 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8118 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto dos Fiscais de Tributos Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 85

A representação corresponderá a um percentual fixado em lei aplicado sobre a parte básica dos respectivos vencimentos, à qual se integra para todos os efeitos legais.

Art. 85 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8118 /1985