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Artigo 5º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8118 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto dos Fiscais de Tributos Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 5º

Ao Fiscal de Tributos Estaduais são assegurados especificamente:

I

garantia de estabilidade após dois anos de exercício no cargo, não podendo ser demitido senão mediante processo administrativo ou decisão judicial, em que se lhe assegure ampla defesa;

II

garantia de remoção somente motivada com fundamento no interesse do serviço ou em decorrência de promoção;

III

direito de requerer, representar e reclamar diretamente à autoridade competente, fazendo-o porém por intermédio do Superintendente da Administração Tributária quando se dirigir ao Secretário de Estado da Fazenda e, também por intermédio deste, quando se dirigir ao Governador do Estado.

Art. 5º, III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8118 /1985