Artigo 87, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8118 de 30 de Dezembro de 1985
Institui o Estatuto dos Fiscais de Tributos Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 87
A gratificação individual de produtividade fiscal será atribuída ao Fiscal de Tributos Estaduais que, no desempenho de suas atribuições contribuir com eficiência para o incremento das atividades inerentes à fiscalização dos tributos de sua competência, ficando acrescida ao vencimento básico para fins de cálculo das demais vantagens.
§ 1º
A gratificação prevista neste artigo será calculada em correspondência com o número de pontos obtidos por mês pelo Fiscal de Tributos Estaduais, apurados em conformidade com critérios estabelecidos em regulamento.
§ 2º
O valor unitário dos pontos a que se refere o parágrafo anterior corresponderá a um percentual, fixado em lei, aplicado sobre os vencimentos definidos no art. 83, referentes ao cargo da classe final da carreira.
§ 3º
A gratificação de que cuida o presente artigo será paga mensalmente, até o valor equivalente a um doze avos (1/12) do limite individual máximo de pontos por exercício, fixado em lei.
§ 4º
Ao Fiscal de Tributos Estaduais, em outras funções ou atividades consideradas de efetivo exercício no cargo ou aposentado, fica assegurada a percepção plena da gratificação individual de produtividade fiscal.