Artigo 108, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8118 de 30 de Dezembro de 1985
Institui o Estatuto dos Fiscais de Tributos Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 108
As penas previstas nos incisos IV, V e VI, do art. 101 somente poderão ser aplicadas com base em processo administrativo-disciplinar ou decisão judicial transitada em julgado.
Parágrafo único
No caso de aplicação de pena decorrente de falta que constitua também crime de ação pública, a autoridade competente encaminhará os autos ao órgão do Ministério Público para os fins de direito.