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Artigo 106, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8118 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto dos Fiscais de Tributos Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 106

A pena de demissão será aplicável nos casos de:

I

abandono de cargo, assim considerada a interrupção injustificada do exercício das funções inerentes por mais de trinta (30) dias consecutivos;

II

ausência ao serviço sem causa justificada por mais de sessenta (60) dias, intercaladamente, no período de doze (12) meses;

III

condenação judicial pela prática de crime a que seja cominada a pena de reclusão nos limites previstos na legislação penal.

Art. 106, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8118 /1985