Artigo 106, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8118 de 30 de Dezembro de 1985
Institui o Estatuto dos Fiscais de Tributos Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 106
A pena de demissão será aplicável nos casos de:
I
abandono de cargo, assim considerada a interrupção injustificada do exercício das funções inerentes por mais de trinta (30) dias consecutivos;
II
ausência ao serviço sem causa justificada por mais de sessenta (60) dias, intercaladamente, no período de doze (12) meses;
III
condenação judicial pela prática de crime a que seja cominada a pena de reclusão nos limites previstos na legislação penal.