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Artigo 105 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8118 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto dos Fiscais de Tributos Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 105

Por conveniência do serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, hipótese em que o punido permanecerá em exercício do cargo com a perda de até um terço (1/3) dos vencimentos.

Art. 105 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8118 /1985