Artigo 66, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8118 de 30 de Dezembro de 1985
Institui o Estatuto dos Fiscais de Tributos Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 66
Far-se-á a readmissão na classe a que pertencia o servidor e dependerá:
I
da existência de vaga;
II
de não haver candidato aprovado em concurso, em condições de nomeação, no caso de reingresso na classe inicial;
III
de que o requerente apresente prova atualizada, compreendendo o período de tempo desde sua exoneração, do preenchimento dos requisitos previstos no item VI do art. 20;
IV
ter o postulante aptidão física e mental para o exercício do cargo, comprovada por laudo médico emitido por órgão oficial de saúde do Estado;
V
de parecer favorável da Comissão de Eficiência, atendida a conveniência da Administração.