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Artigo 66, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8118 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto dos Fiscais de Tributos Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 66

Far-se-á a readmissão na classe a que pertencia o servidor e dependerá:

I

da existência de vaga;

II

de não haver candidato aprovado em concurso, em condições de nomeação, no caso de reingresso na classe inicial;

III

de que o requerente apresente prova atualizada, compreendendo o período de tempo desde sua exoneração, do preenchimento dos requisitos previstos no item VI do art. 20;

IV

ter o postulante aptidão física e mental para o exercício do cargo, comprovada por laudo médico emitido por órgão oficial de saúde do Estado;

V

de parecer favorável da Comissão de Eficiência, atendida a conveniência da Administração.

Art. 66, III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8118 /1985