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Artigo 110, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8118 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto dos Fiscais de Tributos Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 110

A reincidência se caracterizará com o cometimento de falta disciplinar, após a aplicação de pena definitiva, por falta a que se comine pena de igual natureza e grau, ou mais grave.

Parágrafo único

A reincidência somente opera efeitos se a segunda falta disciplinar for cometida antes de transcorridos dois anos da aplicação da pena anterior, em caráter definitivo.

Art. 110, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8118 /1985