Artigo 63, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8118 de 30 de Dezembro de 1985
Institui o Estatuto dos Fiscais de Tributos Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 63
A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado.
§ 1º
Se o cargo houver sido transformado, a reintegração se dará no cargo resultante da transformação.
§ 2º
Não existindo vaga na classe, o reintegrado será posto em disponibilidade remunerada, aguardando aproveitamento.