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Artigo 64 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8118 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto dos Fiscais de Tributos Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 64

O reintegrado será submetido a inspeção médica em órgão oficial de saúde do Estado e, verificada sua incapacidade para o exercício do cargo, será aposentado com todos os direitos e vantagens que lhe são inerentes.