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Artigo 127 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8118 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto dos Fiscais de Tributos Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 127

Instaurado o procedimento administrativo, o feito seguirá o rito previsto nesta lei, venha ou não o indiciado a contestar o fato por abandono de cargo ou procurar justificá-lo.

Art. 127 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8118 /1985