Artigo 127 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8118 de 30 de Dezembro de 1985
Institui o Estatuto dos Fiscais de Tributos Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 127
Instaurado o procedimento administrativo, o feito seguirá o rito previsto nesta lei, venha ou não o indiciado a contestar o fato por abandono de cargo ou procurar justificá-lo.