Artigo 126 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8118 de 30 de Dezembro de 1985
Institui o Estatuto dos Fiscais de Tributos Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 126
Ainda que ultrapassando trinta (30) dias consecutivos de faltas ao serviço, o Fiscal de Tributos Estaduais poderá reassumir o exercício do cargo, desde que não esteja suspenso previamente ou não tenha sido decretada a sua prisão administrativa, por enquadramento em hipótese estabelecida em lei para tal medida.