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Artigo 126 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8118 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto dos Fiscais de Tributos Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 126

Ainda que ultrapassando trinta (30) dias consecutivos de faltas ao serviço, o Fiscal de Tributos Estaduais poderá reassumir o exercício do cargo, desde que não esteja suspenso previamente ou não tenha sido decretada a sua prisão administrativa, por enquadramento em hipótese estabelecida em lei para tal medida.